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3ª turma

STJ reconhece obscuridade de decisão interlocutória e admite apelação

Segundo o colegiado, o simples fato de o julgador declarar que o ato judicial é uma sentença não o torna de tal espécie.

Da Redação

segunda-feira, 27 de março de 2023

Atualizado às 18:40

A 3ª turma do STJ admitiu a interposição de recurso de apelação contra uma decisão interlocutória. O colegiado, por maioria, concluiu que, no caso, apesar de estar classificada como decisão, o juízo de primeiro grau cadastrou o ato judicial com a movimentação "julgada procedente a ação", o que indicava que se tratava de sentença. 

O caso

Trata-se de recurso contra decisão que não conheceu o recurso de apelação de um processo que trata sobre direito de família. Segundo o magistrado, a peça cabível seria agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada se tratava de uma decisão interlocutória. 

No STJ, a parte alega que houve omissão do magistrado quanto a decisão. Isto porque, apesar do documento ter sido rotulado como decisão, ele se tratava, na verdade, de uma sentença.

 (Imagem: Reprodução/Youtube)

STJ: É cabível apelação contra decisão interlocutória obscura.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Voto condutor

O ministro Villas Boas Cuevas, ao apresentar voto-vista, destacou que o simples fato de o julgador declarar que o ato judicial é uma sentença não o torna de tal espécie. "O modelo escolhido para elaboração do ato ter sido "decisão" não a torna uma decisão. É do conteúdo do provimento jurisdicional que se extrai a sua natureza", afirmou S. Exa.

“No caso do sistema utilizado pelo Tribunal de origem (e-SAJ), ainda que o magistrado escolha modelo do tipo decisão, mas prolate sentença, poderá fazer a opção pela classificação da movimentação do ato como tal, o que torna o título constante do documento eletrônico no qual confeccionado o ato judicial sem maior relevância.”

No mais, o ministro destacou que o juízo de primeiro grau cadastrou o ato judicial com a movimentação "julgada procedente a ação", o que indicava que se tratava de sentença que resolvia o mérito e colocava fim ao processo ou a uma de suas fases. Assim, em seu entendimento, a própria finalidade do ato judicial restou obscura, não apenas por sua forma, mas por seu objetivo”.

Nesse sentido, votou no sentido de afastar a decisão que não conheceu a apelação interposta. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.

Restou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que havia negado provimento ao recurso.

Os advogados Gustavo Moro e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados, atuaram no caso. 

Leia a íntegra do voto condutor.

Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso - Sociedade de Advogados

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