MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF-1: Credor não é obrigado a aceitar penhora de bem em vez de ativos
Ordem legal

TRF-1: Credor não é obrigado a aceitar penhora de bem em vez de ativos

Tribunal destacou que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução, não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial.

Da Redação

terça-feira, 28 de março de 2023

Atualizado às 17:23

Credor tem direito ao bloqueio dos ativos financeiros dos devedores de anuidades via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial, em vez de ter que aceitar a garantia patrimonial (isto é, um bem como garantia). Foi o que decidiu a 4ª seção do TRF da 1ª região, por maioria, ao analisar mandado de segurança do Coren/MG contra ato do juízo de execução fiscal.

Primeiramente, o juízo da execução fiscal indeferiu, de ofício, o pedido de bloqueio pelo Sisbajud por entender que, pelo perfil socioeconômico dos inadimplentes, a medida seria desproporcional e poderia atingir valores alimentares.

Inconformado, o Coren-MG recorreu ao TRF-1 sustentando que o bloqueio do dinheiro é preferencial, conforme o art. 835 do CPC e art. 11 da lei de execuções fiscais, não havendo impedimento de que a penhora recaia sobre todo o patrimônio dos devedores, a não ser que seja comprovada a impenhorabilidade absoluta.

Penhora de bens. (Imagem: Pixabay)

Penhora de bens.(Imagem: Pixabay)

Direito líquido e certo

Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu ser cabível o mandado de segurança por "haver direito líquido e certo de que o credor pretenda o bloqueio — preferencial — de ativos financeiros pela Plataforma Sisbajud, assegurando-se à parte devedora, também na forma e nas condicionantes legais, porventura invocar impenhorabilidade absoluta ou tese outra que quiçá o possa favorecer”.

Além disso, completou, nos termos do art. 34 da LEF somente seriam admitidos embargos, sejam infringentes ou declaração, afastando, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Prosseguindo o voto, a magistrada destacou que o STJ na sistemática dos recursos repetitivos, assentou, no Tema 578, que a invocação genérica do princípio do art. 805 do CPC, em que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução (princípio da menor onerosidade), não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial, que privilegia a penhora dos ativos financeiros (valores nas contas bancárias).

O colegiado, por maioria, concedeu a segurança ao Coren-MG para proceder à penhora via Sisbajud, tendo ficado vencida a tese de que não caberia mandado de segurança, mas agravo de instrumento para atacar a decisão do juízo da execução fiscal.

  • Processo: 1009164-35.2022.4.01.0000

Informações: TRF-1.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS