MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF valida competência da ANTT para definir infrações e impor sanções
ANTT

STF valida competência da ANTT para definir infrações e impor sanções

Prevaleceu o entendimento de que, havendo critérios mínimos fixados em lei, as agências reguladoras podem definir infrações.

Da Redação

sexta-feira, 31 de março de 2023

Atualizado às 08:38

O STF validou regras que autorizam a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres a definir, por meio de resolução, infrações e penalidades administrativas sobre o serviço de transporte rodoviário. A questão foi objeto da ADIn 5.906.

Infrações e sanções

A ação foi proposta pela Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros contra dispositivos da lei 10.233/01, que criou a ANTT, e a resolução 233/03 da agência, que estabelece infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional e prevê sanções. A associação buscava fixar interpretação de que o poder normativo conferido à ANTT pela lei não a autoriza a tipificar ilícitos administrativos por meio de atos infralegais. Pediu também declaração de inconstitucionalidade da resolução.

Autarquias especiais

Em voto condutor do julgamento, no sentido da improcedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que as agências reguladoras são autarquias especiais (art. 37, XIX, da CF) e recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder de regulação. Elas não podem, contudo, criar normas sem expressa delegação nem regulamentar matéria para a qual não exista um conceito genérico prévio em sua lei instituidora.

 (Imagem: Gervásio Baptista/SCO/STF)

STF valida poder normativo da ANTT para dispor sobre infrações administrativas.(Imagem: Gervásio Baptista/SCO/STF)

Diretriz

No caso da ANTT, a lei 10.233/01 estabelece as penalidades (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de idoneidade e perdimento de veículo) aplicáveis às concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço de transporte. Além disso, fixa os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela agência, da competência para impor sanções pela prática de infrações administrativas, trazendo diretriz à qual ela deve se ater no exercício da atividade regulatória.

Supressão de competência

O ministro argumentou que a interpretação pretendida pela Abrati suprimiria quase toda a competência normativa da ANTT, retirando uma ferramenta relevante para o cumprimento da atividade regulatória. “O papel da agência ficaria reduzido ao de verdadeira gestora dos contratos de outorga de serviços públicos", afirmou.

Interesses dos usuários

Em relação à resolução 233/03, o relator verificou que as regras estão de acordo com a lei 10.233/01, pois protegem os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas. A seu ver, as punições estabelecidas na norma não extrapolam os parâmetros estabelecidos pela lei.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela fixação da interpretação requerida nos autos. O julgamento da ADIn 5.906 foi concluído na sessão virtual encerrada em 3/3.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO