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Tema 1.143

STJ julga princípio da insignificância em contrabando de cigarros

A 3ª seção começou a julgar nesta quarta-feira, 12. Pedido de vista suspendeu o julgamento.

Da Redação

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Atualizado às 17:16

A 3ª seção do STJ começou a julgar se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de cigarros. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik considerou que não é aplicável pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.

O ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista, suspendendo o julgamento.

 (Imagem: Freepik)

Princípio da insignificância é aplicável a contrabando de cigarros? STJ decide.(Imagem: Freepik)

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.143, está ementada da seguinte forma: "O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública".

Ao analisar, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou em seu voto que a incidência do princípio da insignificância, dentre outras condicionantes, depende do bem jurídico ofendido, caso em primeiro crivo seja revelada a sua compatibilidade com a noção de bagatela, deve se avançar à valoração do potencial do dano e perigo de dano.

Para o ministro, o contrabando de cigarros, para além de bem jurídicos igualmente tutelados no tipo penal do descaminho - delito para o qual se admite o princípio da insignificância - ofende inequivocamente saúde pública e a segurança pública.

Quanto à segurança pública, o ministro ressaltou que mesmo a apreensão de ínfima quantidade de cigarros contrabandeados não descarta a atuação prévia e cíclica de organização criminosa.

"A produção de cigarros no exterior, voltada para abastecimento do mercado brasileiro, e a utilização de rotas adotadas pelo tráfico de drogas e de armas são notórias."

No que cerne à saúde pública, S. Exa. salientou que a inobservância da legislação verte estímulo ao maior consumo de cigarros contrabandeados, impulsionando o tabagismo, "doença séria e disseminada, que está associado ao surgimento de outras enfermidades graves, do que ainda resulta elevação dos custos do sistema de saúde pública e saúde complementar".

"Para além do critério pragmático de política criminal, o volume das apreensões é circunstância irrelevante para a adequação típica material em questão de vez que não há de se conceber insignificância nas ofensas à segurança pública e saúde pública."

Assim, votou por dar provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do princípio da insignificância, com determinação de retomada do julgamento no tribunal de origem.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública."

Após o voto, pediu vista o ministro Sebastião Reis Jr.

  • Processos: REsp 1.971.993 e REsp 1.977.652

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