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STJ

Óleo no mar: Multa da capitania dos Portos não exclui pena do Ibama

O caso ocorreu em 2004, quando a carga de um navio explodiu no Porto de Paranaguá/PR.

Da Redação

domingo, 23 de abril de 2023

Atualizado em 20 de abril de 2023 17:01

Para a 1ª turma do STJ, a multa aplicada pela capitania dos Portos em razão de derramamento de óleo não exclui a possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ibama em relação ao mesmo fato.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao manter acórdão do TRF da 4ª região que confirmou a legitimidade da autuação do Ibama contra a empresa responsável pelo navio Vicuña, cuja carga explodiu em 2004, no Porto de Paranaguá/PR. Devido a esse episódio, a empresa foi multada pela Capitania dos Portos.

No recurso especial, a empresa alegou que os dois autos de infração foram lavrados pelas mesmas razões e pelo mesmo fato, sendo o caso de indevida duplicidade de sanções (bis in idem).

 (Imagem: Freepik)

A empresa alegou duplicidade indevida de sanções, já que foi penalizada duas vezes pelo mesmo incidente(Imagem: Freepik)

Fundamentos diferentes

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa citou precedentes do STJ no sentido de que não há bis in idem na aplicação de sanções pelo Ibama e pela Capitania dos Portos, tendo em vista que a atuação da capitania não exclui – e sim complementa – a atividade de fiscalização e sanção dos órgãos de proteção do meio ambiente.

A ministra destacou que, ao declarar válidas as duas autuações, o TRF-4 apontou a distinção de fundamentos jurídicos: segundo o tribunal regional, enquanto a autuação feita pela autoridade marítima se baseou no lançamento ao mar de substâncias proibidas pela lei 9.966/00, a penalidade aplicada pelo Ibama apresentou como fundamento a omissão da empresa na adoção de medidas para conter ou diminuir o dano ambiental após o acidente.

"Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de bis in idem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na súmula 7 desta corte."

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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