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Bloqueio | Fraude

CEF não indenizará titular de contas bloqueadas por suspeita de fraude

A titular queria o desbloqueio das contas e danos morais, mas teve recurso negado por não provar regularidade dos depósitos e a anormalidade do bloqueio.

Da Redação

domingo, 14 de maio de 2023

Atualizado às 09:27

O TRF da 4ª região negou recurso a uma mulher de 32 anos, moradora de Curitiba/PR, que pedia a condenação da Caixa Econômica Federal para desbloquear suas duas contas bancárias e a pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A instituição bloqueou as contas devido a detecção de movimentações suspeitas de fraude. A 12ª turma entendeu, por unanimidade, que não houve ilegalidade na conduta da Caixa.

A ação foi ajuizada em novembro de 2017. A titular da conta narrou ter tido suas contas-correntes e de poupança bloqueadas em agosto daquele ano, sem qualquer justificativa ou informação prévia por parte do banco.

Assim, requisitou que a instituição fosse condenada a "desbloquear as contas de sua titularidade, franqueando-lhe o acesso a todas e quaisquer operações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido, no valor de R$ 15 mil".

 (Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

O colegiado entendeu que não houve ilegalidade na conduta da Caixa.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Em agosto de 2020, a 7ª vara Federal de Curitiba/PR julgou a ação improcedente. Na sentença, a juíza de Direito responsável destacou que "o conjunto probatório formado nos autos confirma a alegação feita pela Caixa de que sua atuação teve como motivação a existência de suspeita de fraude, de forma que não há irregularidade no procedimento de bloqueio adotado".

A cliente recorreu ao TRF-4, mas teve recurso negado pela 12ª turma. A relatora, juíza de Direito Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, chama atenção para o fato de a controvérsia nos autos dizer respeito "à regularidade do bloqueio total, pela instituição bancária, das contas nas quais foram detectadas movimentações suspeitas de fraude. Da leitura da legislação pertinente, resolução do Conselho Monetário Nacional, verifica-se que tal proceder é legítimo e constitui obrigação da instituição bancária".

"Constata-se que não houve ilegalidade da conduta da Caixa quanto ao bloqueio das contas bancárias, uma vez que realizado de acordo com o regramento estabelecido pelo Banco Central e embasado por documentos que indicam a prática de fraude. Por outro lado, a autora não demonstrou a regularidade dos depósitos creditados em suas contas. Nesse contexto, não há como prosperar o recurso."

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRF da 4ª região.

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