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Cassado

TSE cassa mandato de Deltan Dallagnol

Por unanimidade, plenário considerou que Deltan pediu exoneração do cargo de procurador para evitar eventual punição administrativa que poderia torná-lo inelegível.

Da Redação

terça-feira, 16 de maio de 2023

Atualizado em 17 de maio de 2023 13:18

Nesta terça-feira, 16, o TSE decidiu pela cassação do mandato do deputado Federal Deltan Dallagnol, eleito com 344 mil votos pelo Estado do Paraná.

Por unanimidade, os ministros consideraram que o ex-procurador "agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar processos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir a inelegibilidade".

 (Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)

Para TSE, Deltan pediu exoneração para se livrar de eventual punição.(Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)

Entenda

Nas eleições de 2022, Deltan foi o deputado mais votado do Paraná. Porém, na ação, partidos políticos questionam a sua elegibilidade. Um dos argumentos utilizados é de que ele deixou a carreira de procurador com processos administrativos pendentes no CNMP, o que afrontaria a lei da ficha limpa.

Outro ponto levantado no processo diz respeito a condenação de Dallagnol pelo TCU, por gastos com diárias e passagens na operação Lava Jato.

No TRE/PR, os pedidos foram rejeitados. Na mesma linha é o entendimento do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela regularidade da candidatura do deputado.

O recurso foi apresentado pela Federação Brasil Esperança, formada pelos partidos PT, PCdoB e PV, e pelo PMN - Partido da Mobilização Nacional.

Inelegibilidade

Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que os elementos dos autos revelam "de forma cristalina" que Deltan Dallagnol, ao pedir exoneração do cargo, "agiu com propósito de frustrar a incidência da inelegibilidade".

"Referida manobra impediu que os 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP viessem a gerar processos administrativos disciplinares que pudessem gerar pena de aposentadoria compulsória ou perda de cargo, o que provoca inelegibilidade."

Benedito considerou que Deltan "agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar processos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir a inelegibilidade".

Segundo o ministro, quando de sua exoneração, a pedido, Deltan já havia sido condenado às penas de advertência e censura em dois processos administrativos-disciplinares findos, e ainda tinha contra si 15 procedimentos diversos em trâmite no CNMP para apurar outras infrações funcionais.

Para o relator, o pedido de exoneração, efetuado antes que os 15 procedimentos pudessem gerar, ou ser convertidos, em processos administrativos-disciplinares, visou contornar a inelegibilidade, frustrando por completo sua incidência.

"Embora, via de regra, essa causa de inelegibilidade pressuponha a existência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa acarretar aposentadoria compulsória ou perda do cargo, aduz-se que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração de forma proposital exatamente para evitar que os outros 15 procedimentos diversos que tramitavam contra ele fossem convertidos ou dessem origem aos PADs."

No voto, o ministro destacou precedente do STF que diz que "não poderia se beneficiar eternamente da presunção de inocência o cidadão que renuncia, já que fica prejudicado o procedimento de apuração de responsabilidade tendente à sua expulsão do quadro de agentes políticos".

Leia a íntegra do voto.

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