Censura? Partido de Dallagnol aciona TRE; juíza manda excluir notícias
Desembargadora Federal determinou retirada de conteúdos considerados "pré-campanha negativa" contra pré-candidato.
Da Redação
quinta-feira, 23 de abril de 2026
Atualizado às 08:07
Neste mês, o partido do ex-procurador da República Deltan Dallagnol decidiu testar, em escala, os limites da litigância eleitoral. A ofensiva judicial alcançou veículos de imprensa, agentes políticos e até usuários de redes sociais que ousaram registrar um dado objetivo: em 2023, o TSE considerou Dallagnol inelegível para aquele pleito.
As liminares vieram em série, quase como produção em linha de montagem, acolhidas pela desembargadora federal Gisele Lemke, do TRE/PR, com ordens de remoção de conteúdo e multas para os menos obedientes.
A pulverização das ações — distribuídas contra alvos diversos, mas com argumentos quase idênticos — não passou despercebida. Ao contrário, reacende o debate sobre o efeito inibidor que esse tipo de estratégia pode produzir sobre a atividade jornalística e a livre circulação de informações. Não por acaso, a literatura estrangeira já deu nome ao fenômeno: chilling effect.
No meio do caminho, confundiram-se planos distintos. Houve, é verdade, quem falasse em inelegibilidade futura, com projeções até 2031. A maioria dos veículos, contudo, limitou-se a relatar o que constava de certidão recente do TSE: um retrato do passado, não uma profecia do futuro. Ainda assim, misturaram-se alhos e bugalhos — e o resultado foi uma censura em bloco, com pretensões de precisão cirúrgica.
A estratégia lembra o que se convencionou chamar de SLAPPs: ações judiciais estruturadas não apenas para vencer no mérito, mas para desestimular a participação pública pelo simples custo de se defender. Democracias maduras conhecem bem esse expediente. E, justamente por isso, o tratam com crescente desconfiança.
Entenda
As representações, ajuizadas pelo Diretório Estadual do Partido Novo no Paraná, sustentam que as publicações configurariam propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de notícia sabidamente falsa. A tese, como se vê, é ambiciosa: transformar a menção a um fato judicialmente reconhecido em desinformação.
Segundo o partido, os conteúdos poderiam prejudicar a imagem de Dallagnol e influenciar indevidamente o eleitorado ao sugerir uma inelegibilidade para futuras eleições.
Embora direcionadas a diferentes réus, as ações têm estrutura e fundamentação praticamente idênticas, variando apenas quanto ao meio de divulgação - sites jornalísticos, redes sociais ou manifestações individuais.
O conteúdo divulgado
As publicações questionadas, sobretudo dos sites de notícias, tiveram como base uma certidão verdadeira emitida pelo TSE, que resume o andamento de um processo eleitoral relacionado às eleições de 2022 envolvendo Deltan Dallagnol.
Esse processo resultou, em maio de 2023, no indeferimento de seu registro de candidatura e na consequente perda do mandato de deputado Federal.
À época, o Tribunal entendeu que o ex-procurador pediu exoneração do MP enquanto respondia a procedimentos disciplinares, o que configuraria tentativa de evitar eventual inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa.
A decisão foi unânime e se baseou na interpretação de que a saída do cargo, nessas circunstâncias, poderia enquadrar-se na hipótese de inelegibilidade prevista na lei 64/90.
Posteriormente, foram apresentados recursos (embargos de declaração), rejeitados pelo TSE, com trânsito em julgado em setembro de 2023.
A certidão atual, emitida em abril de 2026, consolida essas informações processuais, certificando que:
- o registro de candidatura foi indeferido em 2023;
- os recursos foram rejeitados;
- o processo foi encerrado definitivamente.

Censura
Em todas as decisões analisadas, a magistrada adotou fundamentação uniforme para deferir parcialmente as liminares.
Ela determinou a retirada de conteúdos, alguns que nem sequer afirmavam que Dallagnol estaria inelegível, e que apenas citavam a certidão que dizia que ele foi considerado, em 2023, inelegível. A magistrada entendeu que havia indícios de propaganda eleitoral antecipada negativa e possível divulgação de informação descontextualizada com potencial de induzir o eleitorado a erro.
Segundo a desembargadora Gisele Lemke, fazendo inveja ao pessoal do copidesque, as publicações não se limitaram à narração de fatos passados, mas apresentaram um "tom assertivo".
Segundo a interpretação, essa forma de apresentação pode transmitir ao público uma conclusão jurídica definitiva sobre a situação atual do pré-candidato, o que ainda dependeria de análise em momento e procedimento próprios.
Embora, ao que parece, ninguém tenha dito o contrário, a magistrada destacou, de forma reiterada nas decisões, que a inelegibilidade para eleições futuras não decorre automaticamente do indeferimento de candidatura em pleito anterior, devendo ser aferida em procedimento específico.
Ao analisar os pedidos, ressaltou que, embora a liberdade de imprensa e de expressão devam ser preservadas, elas não são absolutas, especialmente quando há risco à regularidade do processo eleitoral, no caso a pré-candidatura de ninguém menos do que Deltan Dallagnol.
Também citou entendimento do TSE segundo o qual a propaganda antecipada negativa pode se caracterizar pela divulgação de fatos sabidamente inverídicos (coisa que evidentemente não era) ou por conteúdo que afete a imagem de pré-candidatos (coisa que, muitas vezes, o passado faz por si só).
Em juízo preliminar, concluiu que a manutenção das publicações poderia "prolongar a circulação" de informação com potencial desinformativo, sobretudo pela ampla difusão na internet.
Com base nesses fundamentos, achou melhor fulminar a liberdade de imprensa para atender ao partido do pré-candidato Deltan, e determinou, de forma reiterada em diferentes processos:
- a remoção das publicações em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil;
- a possibilidade de retirada do conteúdo diretamente pelas plataformas, em caso de descumprimento;
- a proibição de republicação do mesmo conteúdo ou de material equivalente que afirme, de forma categórica, a inelegibilidade de Dallagnol.
Inelegibilidade
A decisão do TSE de 2023, que resultou no indeferimento do registro de candidatura de Deltan Dallagnol, reconheceu a incidência de causa de inelegibilidade no contexto das eleições de 2022. Na prática, o ex-procurador foi considerado inelegível para aquele pleito específico, o que impediu sua participação na disputa eleitoral.
Esse ponto, portanto, não é objeto de controvérsia, tratando-se de situação já definida e com trânsito em julgado.
Nesse contexto, as publicações questionadas não partiram de um fato inexistente, muito pelo contrário, partiram de uma decisão real e de seus fundamentos.
Portanto, a determinação de remoção de publicações baseadas em decisão judicial efetivamente existente representa restrição à liberdade de imprensa e à circulação de informações de interesse público, sobretudo quando produz efeito inibidor sobre o jornalismo.
- Veja alguns processos:





