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Golpe

Plataforma de transporte indenizará passageira por golpe de motorista

A consumidora receberá mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais.

Da Redação

sábado, 27 de maio de 2023

Atualizado em 26 de maio de 2023 12:03

9ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transportes via aplicativo a reembolsar uma consumidora em R$ 2,222,22, referentes ao golpe que ela sofreu de um motorista, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Em julho de 2019, a passageira solicitou um veículo por meio da plataforma. Ao final do trajeto, o motorista afirmou que ela deveria efetuar pagamento de R$ 2.222,22 no cartão de débito em uma máquina de cartão de propriedade dele.

Posteriormente, a consumidora percebeu que o valor estava muito acima da corrida solicitada e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Ela pleiteou o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu afirmando que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.

Esse argumento não foi acolhido pelo juiz de Direito Elton Pupo Nogueira, da 18ª vara Cível de Belo Horizonte, condenando a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em novembro de 2021.

 (Imagem: Freepik)

Passageira detalhou que o motorista forneceu uma máquina de cartão de débito com valor exorbitante ao final do trajeto.(Imagem: Freepik)

A companhia de transportes recorreu. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento da 1ª instância. De acordo com o magistrado, a empresa, "ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor".

O magistrado considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, "é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre".

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TJ/MG.

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