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Ofensas

Bolsonaro indenizará jornalistas em R$ 50 mil por dano moral coletivo

TJ/SP acatou pedido do Sindicato dos Jornalistas, que acusou o ex-presidente de ofender, deslegitimar e desqualificar a profissão durante seu mandato.

Da Redação

sexta-feira, 26 de maio de 2023

Atualizado às 11:24

4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a indenizar em R$ 50 mil por ataques a jornalistas. Colegiado entendeu que são envidentes as provas das manifestações do poítico em relação aos jornalistas.

A ação, ajuizada em abril de 2021 pelo SJSP - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, denunciava Bolsonaro por suas constantes ofensas e agressões aos profissionais da área. 

O Sindicato solicitava que o político parasse de ofender, deslegitimar ou desqualificar a profissão de jornalista ou os próprios profissionais da imprensa, bem como vazar ou divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas.

Jair Bolsonaro terá que pagar R$ 50 mil por ofender jornalistas. (Imagem: Elaine Menke/PL)

Jair Bolsonaro terá que pagar R$ 50 mil por ofender jornalistas.(Imagem: Elaine Menke/PL)

Em 1ª instância, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou o ex-presidente a pagar de danos morais coletivos em R$ 100 mil, por pronunciamentos com conteúdo hostil e belicosa contra a categoria dos jornalistas.

Em recurso, a defesa do político afirmou que “suas falas não se referiam à classe dos jornalistas como um todo, "mas a determinados profissionais."

Após análise do processo, desembargador relator Vitor Frederico Kümpe foi contrário ao argumento do ex-presidente, afirmando que as manifestações dele em relação a inúmeros jornalistas não se trata de casos isolados.

“Entender de forma contrária seria o mesmo que negar fatos que efetivamente ocorreram e são de conhecimento de toda da população em geral, os quais, aliás, por diversas vezes foram objeto de grande repercussão, haja vista a velocidade em que divulgados notadamente através das redes sociai.”

Magistrado também pontou que o direito ao exercício da liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto, “não se podendo admitir manifestações abusivas que violem a privacidade das pessoas, bem ainda sua dignidade, o que in casu, ocorreu em relação a uma categoria como um todo".

Além disso, o desembargador pontou que em uma época em que a sociedade foi assolada pela falta de princípios de educação e gentileza, "caberia ao Representante Maior da República portar-se de modo respeitoso e sensato frente aos mais diversos embates, o que não foi a marca de sua gestão".

A Corte paulista confirmou a sentença proferida, reduzindo o valor da compensação para R$ 50 mil a serem pagos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. 

Veja a decisão.

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