Deputado Bibo Nunes é condenado em R$ 100 mil por ofensas a estudantes
Decisão da 3ª vara Federal de Porto Alegre destaca a gravidade das declarações e a responsabilidade social de figuras públicas.
Da Redação
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:49
A juíza Thais Helena Della Giustina, da 3ª vara Federal de Porto Alegre, condenou o deputado Federal Bibo Nunes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 100 mil, devido a ofensas dirigidas a estudantes das UFSM - Universidades Federais de Santa Maria e de Pelotas (UFPEL), veiculadas em vídeo divulgado em plataformas de mídia social.
A Ação Civil Pública, que culminou na referida condenação, foi ajuizada pela DPU - Defensoria Pública da União, em defesa da comunidade estudantil da UFSM e UFPEL, a qual se sentiu lesada pelas declarações do parlamentar em vídeo divulgado em outubro de 2022.
Paralelamente, a UNE - União Nacional dos Estudantes ingressou com Ação Civil Coletiva, buscando a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais coletivos causados aos estudantes, professores, funcionários e egressos das instituições de ensino em questão.
A DPU argumentou que o dano causado transcende os interesses individuais dos diretamente afetados, atingindo a sociedade como um todo, inclusive os familiares das vítimas do incêndio da Boate Kiss, em virtude da expressão “queimados vivos” utilizada pelo parlamentar.
A UNE, por sua vez, alegou que a conduta do demandado causou dano moral a grupos específicos e vulneráveis, ao associá-los a pessoas “inúteis, fracassadas, alienadas e vinculadas ao consumo e tráfico de entorpecentes”.
Os autores da ação relataram que a fala, inicialmente publicada no Facebook do réu, viralizou, e requereram a remoção do vídeo das plataformas da internet, sob pena de multa diária. A defesa do deputado invocou a imunidade parlamentar, argumentando que a manifestação ocorreu em um ambiente acirrado pela disputa eleitoral.
Sustentou, ainda, que o discurso não teve conotação odiosa e que algumas de suas falas foram retiradas de contexto. A defesa também informou que o deputado Federal excluiu o vídeo de suas redes sociais antes mesmo de ser intimado.
No mérito, a juíza responsável pelo caso destacou que o dano moral coletivo deriva de ato ilícito que causa lesão a valores fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de sofrimento ou abalo psíquico das vítimas.
Ao analisar o conteúdo do vídeo, a magistrada concluiu que as declarações atingiram os direitos de personalidade da comunidade estudantil como um todo (professores e estudantes), bem como a honra objetiva das próprias instituições (UFSM e UFPEL).
A magistrada consignou que o pronunciamento do réu “notadamente extrapolou os limites da liberdade de expressão”, apresentando teor calunioso, difamatório e injurioso, além de estimular a violência.
Destacou que “também é reprovável porque visa inibir a liberdade de manifestação de pensamento dos estudantes, assegurada pelo art. 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal”, ao referir que o vídeo teria sido motivado pelo protesto realizado pelos estudantes contra o governo da época, após corte de verbas das universidades federais.
“Não se pode olvidar que pessoas detentoras de visibilidade social não apenas exercem maior influência sobre a formação da opinião pública, como também assumem um ônus jurídico qualificado quanto ao conteúdo e à forma de suas manifestações. A liberdade de expressão não legitima comportamentos irresponsáveis, levianos ou ofensivos, sobretudo quando proferidos por quem dispõe de amplo alcance comunicacional. Assim, ao utilizar sua projeção pública para propagar afirmações que ultrapassam os limites da crítica legítima e atingem a honra, a imagem ou a dignidade de terceiros, o autor viola deveres mínimos de cuidado, lealdade e respeito, atraindo, com maior intensidade, a incidência da responsabilidade civil”, afirmou Della Giustina.
A juíza afastou a existência de relação entre a fala do réu e o incêndio da Boate Kiss, pois em nenhum momento o parlamentar fez referência a tal tragédia. Quanto à imunidade parlamentar, a juíza destacou a jurisprudência do STF, ressaltando que a cláusula de imunidade não protege “manifestação que, desbordando dos limites do debate político, tenha por finalidade ofender e difamar, em evidente abuso de direito”.
A magistrada julgou estar configurado o dano moral coletivo e arbitrou o valor da indenização em cem mil reais, considerando o teor ofensivo, a repercussão, o agravante por se tratar de deputado federal, a relevância da função exercida e o caráter punitivo-pedagógico do ressarcimento.
O valor deverá ser revertido a um fundo para investimento na educação pública em nível superior.
- Processos: 5055890-55.2022.4.04.7100 e 50113106620244047100
Leia aqui a sentença.




