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Incêndio

Locador será indenizado por sócios que atearam fogo em imóvel

Juiz observou que prova documental apresentada nos autos comprova a culpa dos réus pelo incêndio.

Da Redação

sábado, 10 de junho de 2023

Atualizado em 11 de junho de 2023 08:54

Locador que teve imóvel incendiado por sócios de sua empresa será indenizado. Decisão é do juiz de Direito Márcio Roberto Alexandre, da 1ª vara de Indaiatuba/SP, ao reconhecer as provas da culpa do incêndio apresentadas no processo.

Consta nos autos que um homem firmou sociedade com um casal para abertura de uma empresa em Indaiatuba/SP e teria locado imóveis de sua propriedade para funcionamento do negócio.

No entanto, os demais sócios se tornaram inadimplentes em relação aos locativos com o objetivo de pôr fim à relação contratual.

Além disso, o homem afirmou que os demais sócios atearam fogo no imóvel, que se encontra em estado de depreciação, totalmente inapto para constituir nova relação locatícia futura.

Com isso, o locador pediu na Justiça indenização por danos morais, com a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios de locação em aberto.

Devido a incêndio, imóvel está estado de depreciação, totalmente inapto para constituir nova relação locatícia futura. (Imagem: Freepik)

Devido a incêndio, imóvel está estado de depreciação, totalmente inapto para constituir nova relação locatícia futura.(Imagem: Freepik)

Em sua defesa, uma das sócias afirmou que seu marido na época (o outro sócio no negócio) teria admitido que ateou fogo no imóvel e que ele deveria ser exclusivamente responsabilizado pelos danos.

Ao analisar o processo, o juiz observou que o pacto locatício, os valores em aberto deixados pelos inquilinos e os danos no imóvel locado despontam incontroversos devido a  “prova documental que aos autos aportou.”

Também apontou que a sócia do negócio figura como locatária e que também "responde pela restituição do imóvel no mesmo estado existente quando do início de locação".

Quanto aos danos morais, o magistrado julgou procedente o pedido, uma vez que fica clara “a culpa grave na conduta dos réus, a necessidade de neles se inculcar o dever de se absterem de praticar condutas idênticas, os deletérios sentimentos que no autor se arraigaram, o fato de o imóvel ter sido incendiado após a desocupação e o considerável prejuízo material infligido ao autor.”

Dessa forma, o juiz condenou os dois sócios a pagarem aproximadamente R$ 18 mil a título de reparação por danos materiais e R$ 5 mil a título de indenização por danos morais ao locador.

O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atuou pelo locador.

Veja a decisão.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

 

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