MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ confirma condenação de município por incêndio do Canecão Mineiro
Responsabilidade

STJ confirma condenação de município por incêndio do Canecão Mineiro

O colegiado considerou que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.

Da Redação

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Atualizado às 11:43

A 1ª turma do STJ confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte/MG no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao TJ/MG que julgasse novamente o processo.

 (Imagem: Reprodução/TV Globo)

STJ confirma responsabilidade de Belo Horizonte no incêndio do Canecão Mineiro.(Imagem: Reprodução/TV Globo)

Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.

O TJ/MG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio. No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.

Falha do dever de polícia

Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJ/MG - com base nas provas do processo - concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.

Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, "demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial  conforme o óbice previsto na súmula 7/STJ".

Em relação às outras teses sustentadas pelo município - de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano moral seriam exorbitantes -, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.

"A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da súmula 284 do STF."

 Informações: STJ

 

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA