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Taxa associativa

STJ: Sem prova de adesão, associação não pode cobrar taxas de moradora

Relatora concluiu que cabe à entidade provar adesão, e não à moradora provar a desassociação.

Da Redação

quarta-feira, 14 de junho de 2023

Atualizado às 15:10

Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada. Assim decidiu a 2ª seção do STJ ao negar ação rescisória da entidade.

O caso envolve uma associação que administra loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, datada da década de 80 – um "condomínio" de destaque na região.

A moradora do local pagou a taxa por alguns anos, tendo se tornado diretora da Associação. Mas, após desentendimentos com demais líderes, ela deixou a diretoria e parou de pagar as taxas.

Em ação na Justiça pela cobrança das taxas, a moradora saiu vitoriosa. Por conta disso, a entidade apresentou ação rescisória no STJ, alegando que houve erro material nas decisões anteriores, visto que a desassociação da moradora nunca foi formalizada.

 (Imagem: Freepik)

Sem prova de adesão, associação não pode cobrar taxas de moradora, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Sustentação oral

Falando pela associação, o advogado Lucas Vilela dos Reis Costa Mendes afirmou que "uma livre, sem qualquer tipo de organização, desassociação dos associados pode inviabilizar condomínios e outras instituições equivalentes a essa, pelo país inteiro". "A simples ausência de pagamento, e depois o argumento de que existe o direito à livre desassociação, não é suficiente para fazer o desligamento."

Assim, pediu atenção ao art. 1.029 do CC/02, que demanda notificação para o desligamento em caso de sociedade, o que acarretaria previsibilidade, organização e defesa da associação contra eventual abuso do direito de desligamento do associado.

Decisão

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu não haver erro de fato por parte da decisão do STJ na ação originária.

Ademais, destacou jurisprudência pacífica a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que institua tal encargo.

No presente caso, a ministra destacou que a Corte revisora, soberana na análise das provas contidas nos autos, concluiu que inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a ré.

Sendo assim, é ausente a adesão inequívoca. Gallotti pontuou que a Corte tem decidido que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietária de imóvel que não é associada.

 Portanto, julgou improcedente a alegação da associação de que cabia à ré provar o desligamento.

“Na realidade, a cobrança da mensalidade é que demanda a existência de prova do vínculo formal da ré com a associação autora."

A ministra ainda destacou que a aplicação do art. 1.029 do CC/02 não afasta a necessidade de se provar a adesão.

Ela concluiu pela improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

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