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Maus-tratos

Empresa deve indenizar por maus-tratos de bois em transporte terrestre

Magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados

Da Redação

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Atualizado às 12:20

O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, condenou uma empresa por dano moral coletivo decorrente de maus-tratos de animais, ao entender que a companhia se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos bois.

Os autos narram que os bois eram submetidos a longas viagens, realizadas de forma precária, espaço confinado, veículos em mau estado de conservação e sem hidratação, alimentação e condições de higiene adequadas. A companhia alegou a ilegitimidade passiva, mas o magistrado explicou que, como responsável pela contratação da transportadora, a instituição estava encarregada de fiscalizar o serviço.

Na decisão, o juiz afirmou que a ré se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos animais. “É certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos”, pontuou.

“A ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato.”

Magistrado considerou que a empresa era responsável pela contratação da transportadora, a instituição estava encarregada de fiscalizar o serviço. (Imagem: Freepik)

Magistrado considerou que a empresa era responsável pela contratação da transportadora, a instituição estava encarregada de fiscalizar o serviço.(Imagem: Freepik)

O magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados. Além disso, ele reconheceu a existência de dano moral coletivo e a responsabilidade da ré em arcar com a reparação.

“Afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal."

A indenização foi fixada em R$1.391.796,00 e será revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo.

Veja decisão.

Informações: TJ/SP

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