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Contrato | Construção

TJ/SE: É abusiva cláusula que proíbe indenização por atraso na obra

Colegiado concluiu que há desequilíbrio contratual na cláusula, uma vez que apenas uma das partes é prejudicada.

Da Redação

sábado, 24 de junho de 2023

Atualizado em 25 de junho de 2023 09:33

A 2ª câmara Cível do TJ/SE manteve sentença que reconheceu abusividade de cláusula contratual, que previa o não cabimento de indenização em caso de atraso na inauguração do estabelecimento. Colegiado considerou que tal estipulação causa "evidente desequilíbrio contratual".

Trata-se de ação de rescisão de contrato contra empresa responsável pela construção de um shopping, cuja entrega, prevista para ocorrer em 2016, somente foi realizada em setembro de 2019.

Em primeiro grau, o juízo declarou rescindido o contrato, bem como condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes. Houve recurso da decisão.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SE declara abusiva cláusula que proíbe indenização por atraso na construção de obra.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, desembargador Edivaldo dos Santos, relator, destacou entendimento do STJ, o qual destaca que aos contratos em discussão, conquanto atípicos, se aplica a norma prevista no art. 54, caput, da Lei do Inquilinato, que prevê:

“Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.”  

No caso, a relatora verificou que contrato firmado entre as partes fixaram que “na hipótese de atraso na previsão da data de inauguração do -----, fica desde já acertado que não será devido à ---- nenhuma indenização a qualquer título que seja”. Contudo, em seu entendimento, tal estipulação contratual é abusiva, “dando ensejo a um evidente desequilíbrio contratual que deve ser combatido, haja vista que apenas uma das partes é prejudicada”.

“Assim sendo, agiu com acerto a julgadora ao declarar a abusividade da referida cláusula”, concluiu.

No caso, concluiu que “o que se verifica é que não foi cumprido o prazo inicial de entrega do shopping, cuja data de inauguração foi exageradamente extrapolada, razão pela qual se conclui que a rescisão foi motivada”.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que declarou abusividade da referida cláusula. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua na causa.

Leia o acórdão.

MSA - Matheus Santos Advogados

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