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Dívida

Humberto Martins cassa decisão que não permitiu penhora de salário

Jurisprudência do STJ permite que a regra inscrita no art. 833, IV, do CPC/15 seja mitigada quando ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.

Da Redação

segunda-feira, 3 de julho de 2023

Atualizado às 13:40

Ministro Humberto Martins, do STJ, cassou decisão do TJ/SP que indeferiu pedido de penhora na conta salário de devedor. Ao decidir, considerou que a Corte bandeirante adotou tese diversa da consolidada, no sentido de que a regra geral inscrita no art. 833, IV, do CPC/15 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Ministro Humberto Martins relatou o processo.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Trata-se de recurso especial interposto por um banco contra acórdão do TJ/SP que indeferiu pedido de penhora de conta salário sob o argumento de impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade.

Ao STJ, a financeira sustenta, além de divergência jurisprudencial, vulneração do art. 833, IV, § 2º, do CPC.

Afirma que é permitida a penhora de valores que decorrem de verbas salariais quando preservados valores suficientes a garantir a subsistência do devedor, mesmo que a dívida não seja prestação alimentícia.

Defende que a medida não só é razoável, tendo em vista o esgotamento das medidas constritivas empregadas nos autos executivos e que restaram infrutíferas, mas igualmente proporcional, haja vista o desinteresse e inércia dos recorridos de saldar o débito em aberto, ou mesmo propor meios alternativos para fazê-lo.

Relator, ministro Humberto Martins entendeu que a pretensão recursal merece prosperar, pois o TJ/SP adotou tese diversa da consolidada no âmbito do STJ.

“Assim, a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado.”

Assim sendo, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que realize pesquisa via sistema Sisbajud, na tentativa de localizar eventuais valores e/ou ativos financeiros existentes em conta salário do executado, procedendo-se a novo julgamento.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

Rezende Andrade e Lainetti Advogados

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