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Subcontratação

STJ: Contrato nulo não afasta dever de pagar por serviço prestado

No caso, uma empresa de terraplanagem solicitou que o município de Bento Gonçalves/RS indenizasse sua prestação de serviço contratada verbalmente.

Da Redação

sexta-feira, 7 de julho de 2023

Atualizado às 13:15

Para a 2ª turma do STJ, na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública. 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves/RS pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao art. 72 da lei 8.666/93.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente.

Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

Em 1º grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O TJ/RS apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a Corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que não foi comprovado no caso.

 (Imagem: Freepik)

Para o relator, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar a indenização.(Imagem: Freepik)

Pagamento por serviços

Relator do recurso, ministro Herman Benjamin, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da lei 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

"O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro."

De acordo com o ministro e relator, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois foi feita sem licitação e mediante contrato verbal. 

"Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores."

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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