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Bens penhoráveis

TRT-2: Execução não é suspensa por não localizar bens penhoráveis

No acórdão do caso, a relatora, desembargadora Bianca Bastos, informou que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos devedores, porém, todas infrutíferas.

Da Redação

sábado, 15 de julho de 2023

Atualizado em 14 de julho de 2023 08:53

Por votação unânime, a 9ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução por falta de amparo na legislação trabalhista. De acordo com os autos, a exequente alegou que não havia sido encontrado bem dos devedores e fez o requerimento citando os arts. 921, inciso III, do CPC e 40 da lei 6.830/80.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio do Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

 (Imagem: Reprodução/TRT da 2ª região)

Desembargadora informa que foram feitas várias tentativas de localização de bens das empresas, porém, todas infrutíferas.(Imagem: Reprodução/TRT da 2ª região)

Em relação ao art. 40 da lei 6.830/80, no qual a trabalhadora fundamenta o pedido, a magistrada explica que, no dispositivo, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.

Quanto à da Recomendação 3 da GCGJT, cujo art. 5º determinou que “não se computasse prazo de prescrição intercorrente no período da suspensão do processo”, e que também foi citada pelo agravante, a julgadora adverte que esse conteúdo não possui efeito vinculativo.

A lei 13.467/17 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

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