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Cannabis

Anvisa proíbe importação de cannabis in natura e partes da planta

Nota técnica considera que a regulamentação atual dos produtos de cannabis no Brasil não inclui a permissão de uso de partes da planta.

Da Redação

quinta-feira, 20 de julho de 2023

Atualizado em 21 de julho de 2023 08:28

Nesta quarta-feira, 19, a Anvisa publicou a nota técnica 35/23, esclarecendo que a importação da cannabis in natura, bem como de flores e partes da planta, não está permitida. O esclarecimento considera que a regulamentação atual dos produtos de cannabis no Brasil não inclui a permissão de uso de partes da planta, mesmo após o processo de estabilização e secagem ou mesmo nas formas rasuradas, trituradas ou pulverizadas.

A nota considera ainda o alto grau de risco de desvio para fins ilícitos e a vigência dos tratados internacionais de controle de drogas dos quais o Brasil é signatário.

A norma que regulamenta os produtos de cannabis autorizados no Brasil, ou seja, aqueles que podem estar disponíveis no comércio farmacêutico, é a RDC - Resolução da Diretoria Colegiada 327/19.

Prazos

A partir desta quinta-feira, 20, não serão concedidas novas autorizações/comprovantes de cadastro para a importação da planta cannabis in natura, partes da planta ou flores. Haverá um período de transição de 60 dias para conclusão das importações que já estiverem em curso. Já as autorizações já emitidas para importação de cannabis in natura, partes da planta e flores terão validade até o dia 20 de setembro deste ano.

Lista de cadastro automático

A nota técnica 35/23 traz ainda a lista de produtos para importação pessoal que terão aprovação de cadastro de forma automática. A lista está prevista na RDC 660/22, que regulamenta a importação de produtos de cannabis para uso pessoal.

Destaca-se, no entanto, que se trata de uma importação excepcional, sendo que os produtos da lista não possuem eficácia, qualidade é segurança avaliadas pela Anvisa.

 (Imagem: Freepik)

Importação de cannabis in natura e partes da planta não será permitida.(Imagem: Freepik)

Cannabis no STJ

Na Corte da Cidadania, com frequência chegam casos envolvendo a cannabis. Em junho de 2022, por exemplo, a 6ª turma, em decisão histórica, concedeu salvo-conduto para plantio de cannabis com fins medicinais.

A decisão foi unânime, com voto dos relatores Rogerio Schietti e Sebastião Reis Jr., e parecer favorável do MP. Com a decisão, ficou impedido que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo dos pacientes.

Já neste ano, em março, a 1ª seção do STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.

A decisão do colegiado ocorreu após a admissão de incidente de assunção de competência (IAC) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos:

"Definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de canabidiol (CBD) ou de outros canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto 154/1991)."

Para julgamento do IAC, além da suspensão nacional dos processos, a ministra Regina Helena Costa, relatora, determinou a comunicação a diversos órgãos e instituições para que manifestem seu interesse de participar do processo, como a Secretaria Antidrogas do ministério da Justiça; o ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; o Conselho Federal de Medicina; e a Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa - sem prejuízo da concessão de oportunidade de manifestação a outros interessados.

Análise de especialistas

Na ocasião da decisão da 1ª seção do STJ citada acima, Migalhas ouviu os advogados Luciano Inácio de Souza e Mariana Ferreira, do escritório Cescon Barrieu Advogados, para entender como o tema tem sido enfrentado no Brasil.

Eles citam que vários países já regularizaram o uso medicinal da cannabis. Entre eles citam o Canadá, Uruguai, Alemanha, Argentina, Chile, Colômbia, África do Sul e alguns Estados dos EUA.

Os advogados destacam que o Brasil tem avançado na regulamentação sobre o uso, o comércio e a produção da cannabis para fins medicinais, sob o ponto de vista administrativo, via normas exaradas pela Anvisa, agência responsável pela regulação de medicamentos e produtos para a saúde.

Do ponto de vista legislativo, há, no Congresso Nacional, diferentes projetos de lei em andamento, que endereçam temas como o cultivo da planta e a utilização para fins recreativo e industrial.

Eles observam, ainda, que o aprimoramento normativo sobre produtos de cannabis encontra-se no item 8.37 da agenda regulatória da Anvisa para o exercício de 2021-2023.

Porte de drogas no STF

Partindo para o STF, está na pauta do dia 2 de agosto o julgamento que decidirá se o porte de drogas para consumo próprio é crime.

O caso começou a ser julgado em 2015, mas acabou interrompido por pedido de vista de Teori Zavascki. O ministro faleceu em 2017, em um acidente aéreo, e o processo foi transferido para Alexandre de Moraes, que liberou os autos para julgamento em novembro de 2018.

Até o momento, votaram três ministros: Gilmar Mendes (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Mendes votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas (lei 11.343/06), que define como crime o porte de drogas para uso pessoal, entendendo que ele viola o princípio da proporcionalidade. Para o ministro, a punição do usuário é desproporcional, ineficaz no combate às drogas, e ofende o direito constitucional à personalidade. Em seu voto, no entanto, o relator afastou apenas os efeitos penais da conduta, mantendo, "até o advento de legislação específica", as punições de ordem administrativa (multa).

Fachin e Barroso seguiram o entendimento, mas limitaram o voto ao porte de maconha.

O caso tem repercussão geral reconhecida.

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