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Legitimidade

STJ: MP pode propor ação civil pública por direito de só uma pessoa?

Na ação, operadora de telefonia recorre de decisão STJ que reconheceu a legitimidade levando em consideração apenas o direito de um único consumidor.

Da Redação

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Atualizado às 18:10

MP estadual tem legitimidade ativa para promover a ação civil pública para proteção do consumidor levando em consideração apenas o direito de um único consumidor? É o que analisa a Corte Especial do STJ em caso de cobrança indevida de serviços de telefonia não solicitados nem efetivamente prestados.

Após voto do relator conhecendo dos embargos e considerando que o MP estadual não teria essa legitimidade, o ministro Herman Benjamin, que não conhecia dos embargos, pediu vista para analisar o mérito.

 (Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

STJ analisa se MP pode propor ação pública considerando direito de um único consumidor.(Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

O colegiado discute a legitimidade ativa do MP estadual para promover a ação civil pública para proteção do consumidor no caso de cobrança indevida de serviços de telefonia não solicitados nem efetivamente prestados.

Na ação, a operadora de telefonia recorre de decisão da 1ª turma do STJ que reconheceu a legitimidade do MP/MS para ajuizar ação civil pública levando em consideração apenas o direito de um único consumidor. A operadora sustenta que o posicionamento destoa do entendimento da 3ª e da 4ª turma da Corte.

O ministro Raul Araújo, relator, ressaltou em seu voto que os fatos não demonstram relevância social aptas a autorizar a extraordinária legitimação do MP estadual, conquanto não alcançada a dimensão social qualificada de interesse, a justificar a defesa da coletividade pelo parquet.

Para o ministro, constatada a divergência de soluções entre acórdão confrontados relativamente a regra de Direito Processual, deve ser conhecido os embargos de divergência.

No mérito, o relator destacou que no caso, não se verifica a defesa de direitos transindividuais ou de natureza indivisível, porquanto a ação busca discutir a cobrança indevida em conta telefônica de serviços não contratados por consumidor.

"Percebe-se, assim, ser a hipótese de atuação ministerial em defesa de defesa individual homogêneo de natureza eminentemente disponível."

Segundo Raul Araújo, o próprio pedido formulado na inicial ficou, de um lado, destinado a atender o interesse individual apenas do casal dos consumidores, e de outro lado, o pedido ficou aberto no sentido de que a empresa abstenha-se de cobrar valores indevidos de consumidores, "como se esta obrigação já não fosse inerente ao negócio e às contratações realizadas com boa-fé e lealdade".

"As eventuais cobranças indevidas de outros consumidores certamente terão peculiaridades próprias, notadamente probatórias, e por isso também deverão ser tratadas em ações individuais."

Diante disso, o ministro deu provimento aos embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito.

Acompanharam o relator a ministra Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell.

Não conhecimento

O ministro Herman Benjamin divergiu para não conhecer dos embargos. Para S. Exa., há inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e não há divergência de entendimento entre as teses jurídicas.

"Todas as teses, inclusive do acórdão embargado são no sentido de que o MP pode, sim, agir mesmo em casos de interesse individual indisponível ou individual homogêneo. Foi exatamente a linha seguida pela 1ª turma neste acórdão embargado."

De acordo com o ministro, o caso tem peculiaridades, pois a parte é uma senhora de 88 anos e, a legitimidade do MP seria dupla. "Não foi apenas a indenização desta idosa, mas há outro pedido, deferido pelo juízo de 1º grau, de abstenção de cobrar por dívidas não autorizadas de outros consumidores. Não se visava apenas essa consumidora, mas a coletividade de consumidores", destacou.

Sem analisar o mérito, Herman Benjamin não conheceu dos embargos.

Seguiram a divergência os ministros Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão.

Após a maioria conhecer dos embargos, o ministro Herman Benjamin pediu vista para analisar o mérito. O julgamento foi suspenso.

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