MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Franquia: TJ/SP rescinde contrato por culpa exclusiva da franqueadora
Ensino de idiomas

Franquia: TJ/SP rescinde contrato por culpa exclusiva da franqueadora

Colegiado verificou deficiência dos materiais didáticos fornecidos à franqueada e inconsistências não corrigidas no tempo e na forma adequada.

Da Redação

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Atualizado às 13:11

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP declarou a rescisão de contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora de ensino de idiomas com o afastamento da cláusula de não concorrência. Colegiado verificou deficiência dos materiais didáticos fornecidos à franqueada e inconsistências não corrigidas no tempo e na forma adequada.

Uma unidade de franquia de ensino de idiomas propôs ação judicial contra a franqueadora para obter a declaração motivada do contrato e a aplicação da multa contratual à franqueadora, a qual era prevista apenas à unidade franqueada.

O principal fundamento da demanda versou sobre a falta de assessoria da franqueadora e diversos erros e deficiência nos materiais didáticos determinados pela franqueadora, os quais não foram corrigidos após reclamações, o que motivou o pedido de afastamento da cláusula de não concorrência por culpa da franqueadora.

A decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou parcialmente a sentença, configurou o inadimplemento contratual pela franqueadora e determinou que a multa contratual pelo descumprimento causado pela falha na prestação de serviços fosse aplicada à franqueadora, mesmo que previsto unilateralmente em contrato.

O desembargador relator Azuma Nishi reconheceu que "a impropriedade técnica no material didático implica considerável falha na prestação do serviço, pois se refere à principal obrigação da franqueadora, qual seja, fornecer os meios necessários à exploração da atividade na área de ensino de idiomas. Assim, as deficiências nos materiais didáticos comprometeram não só o bom desenvolvimento das aulas e atividades extraclasse, mas também a qualidade do serviço prestado, implicando descrédito dos alunos, o que certamente é causa da evasão".

Com a declaração da rescisão contratual motivada pela franqueadora a cláusula de não concorrência, que vedava a atuação da franqueada em atividade concorrente por prazo de 24 meses após o término do contrato, foi afastada.

A decisão foi indicada à jurisprudência, em decorrência da multa por equiparação à franqueadora.

 (Imagem: Freepik)

Contrato de franquia foi rescindido.(Imagem: Freepik)

Para as advogadas Louise Kruss e Nicolli Parra, do escritório Vieira Tavares Advogados, a decisão é justa e aplicável para afastar a abusividade das cláusulas contratuais na relação de franquia reconhecidas por obrigações e penalidades unilaterais e violação ao direito constitucional da livre concorrência às partes hipossuficientes da contratação.

Veja o acórdão.

Vieira Tavares Advogados

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA