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Contratos

Culpa concorrente afasta multa por descumprimento de contrato de franquia

TJ/SC também destacou que multa não poderia ser cumulada com indenização por danos materiais.

Da Redação

domingo, 21 de julho de 2024

Atualizado às 14:00

É indevida a aplicação de multa (cláusula penal) quando descumprimento das cláusulas de contrato de franquia decorrer de culpa das duas partes. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, que, no entanto, manteve a condenação do franqueado ao pagamento de royalties em atraso.

O que são royalties?
No contexto de franquias, royalties são taxas periódicas pagas pelo franqueado ao franqueador pelo direito de usar a marca, métodos de negócios e outros recursos fornecidos pela franquia. Esses pagamentos ajudam a compensar o franqueador por seus investimentos em desenvolvimento e suporte contínuo.

No caso, o proprietário da marca "OPENBE - Instituto de Profissões" firmou contrato de franquia. 

Entretanto, a relação contratual desandou quando o franqueado, que havia se comprometido a comercializar os produtos e serviços da marca em Florianópolis, deixou de pagar durante cinco meses os royalties combinados. 

Após tentativas de acordo e notificações extrajudiciais, o proprietário decidiu rescindir o contrato.

O franqueado, por sua vez, contranotificou o proprietário, alegando má qualidade nos materiais fornecidos pela empresa como motivo para rescisão por justa causa. 

O proprietário da OPENBE, então, ajuizou ação cominatória e indenizatória para cobrar os valores atrasados, além de danos morais de R$ 15 mil e multa de R$ 25 mil pelo descumprimento do contrato.

Em 1ª instância, o magistrado havia determinado o pagamento dos royalties em atraso, no valor de R$ 7,5 mil, mas rejeitou a condenação por danos morais e a aplicação da multa contratual. 

As partes recorreram da decisão.

 (Imagem: Freepik)

No caso de quebra de contato de franquia por culpa concorrente, TJ/SC entendeu que não incide cláusula penal (multa).(Imagem: Freepik)

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Luiz Zanelato, destacou que a cláusula penal compensatória, prevista no contrato, não pode ser cumulada com indenização por danos materiais emergentes ou lucros cessantes.

Além disso, entendeu que as duas partes contribuíram para a rescisão contratual: o franqueado, pela inadimplência nos pagamentos dos royalties, e o proprietário, pela má qualidade dos materiais fornecidos. Assim, afastou a aplicação da multa contratual.

"Da análise do feito, verifica-se que ambas as partes deram causa à quebra do contrato. O demandante, pelo fornecimento de materiais inadequados, com erros no teor destes que não se podem ver como supérfluos, porquanto fornecidos em curso profissionalizante. Por outro lado, o demandado igualmente descumpriu as suas obrigações ao não realizar o pagamento de royalties nos meses de fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2018. Ora, como garante o disposto no art. 476 do Código Civil, ‘nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’", registrou o relator no acórdão.

O tribunal manteve a condenação do franqueado ao pagamento dos royalties em atraso que totalizaram R$ 7,5 mil.

Ademais, rejeitou o pedido do proprietário de danos morais, argumentando que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização.

Veja o acórdão.

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