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Maternidade

Mãe que desviou benefício social do filho com epilepsia é condenada

TJ/SP entendeu que a conduta configura crime previsto na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência.

Da Redação

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Atualizado às 15:32

A 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de uma mulher que desviou, para fins pessoais, benefício social do próprio filho, pessoa com necessidades especiais decorrentes de epilepsia. Colegiado entendeu que a conduta da mulher configura crime pela legislação brasileira.

Segundo os autos, desde março de 2020, a acusada realizou diversos saques de valores destinados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em virtude de sua condição clínica, enquanto ele se encontrava acolhido por serviço municipal, totalizando R$ 14,8 mil. A conduta configura crime previsto na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência.

"A acusada é meridianamente clara, ao detalhar que conseguira manter o recebimento do benefício, mesmo após o cumprimento de medida cautelar depois de ter sido auxiliada por um dos funcionários do banco, que a instruiu sobre como baixar e utilizar um aplicativo específico da instituição", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alcides Malossi Junior, pontuando que as provas nos autos corroboram a confissão da ré.

Mantida condenação de mulher que desviou benefício social do próprio filho com epilepsia. (Imagem: Freepik)

Mantida condenação de mulher que desviou benefício social do próprio filho com epilepsia.(Imagem: Freepik)

O julgador também ratificou o regime semiaberto pelo fato de o crime ter sido cometido contra o próprio filho, o que, no entendimento do magistrado, contraria "os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada".

"A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime."

Com isso, o colegiado fixou pena em dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Leia a decisão.

Informações: TJ/SP

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