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Insalubridade

Banheiro restrito: Trabalhador chamado de “mijão” será indenizado

Juíza do Trabalho concluiu ser convergente os depoimentos das testemunhas, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu.

Da Redação

sábado, 9 de setembro de 2023

Atualizado em 11 de setembro de 2023 16:48

Vigilante chamado de “mijão” por colegas após urinar na roupa por ser proibido de ir ao banheiro durante o trabalho será indenizado em R$ 12.500. Decisão é da juíza de Trabalho substituta Claudia Tejeda Costa, da 17ª vara de São Paulo/SP, ao constatar, por meio das provas, que o episódio foi constrangedor.

O ex-colaborador alegou que, durante o período de trabalho, tinha hora marcada para ir ao banheiro, tendo uma vez urinado na roupa como consequência da proibição. Disse que após o episódio, passou a ser chamado de “mijão” pelos colegas, vivenciando situações humilhantes que desencadearam depressão e abalo psicológico.

O vigilante também afirmou que trabalhou exposto a agentes insalubres sem uso de EPIs e que não havia fornecimento e manutenção adequados do uniforme.

Ao ajuizar ação, o ex-colaborador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização moral no valor de R$ 48.492,42.

 (Imagem: Freepik)

Ex-trabalhador que tinha hora marcada para ir ao banheiro será indenizado por empresa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o relato das testemunhas é convergente, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu, não sendo crível que tal fato ocorresse se houvesse rendição em um período adequado.

“Presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização da Reclamada: omissão da reclamada em seu dever de garantir meio ambiente saudável - contaminado por seus prepostos - (art. 932, III do CC), dano (no caso in re ipsa) e o nexo causal entre ambos, devida a indenização.”

Além disso, mediante as provas apresentadas, a juíza reconheceu a falta grave do empregador, uma vez que não proporcionou as condições ambientais mínimas para o desempenho do trabalho. “Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Dessa forma, a magistrada condenou a empregadora a rescindir indiretamente o contrato de trabalho com o vigilante, a pagar as verbas rescisórias, a devolver o desconto indevido, e a indenizá-lo por danos morais em R$ 12.500.

O escritório Terras Gonçalves Advogados atua pelo vigilante.

Veja a decisão.

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