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TED

Advogadas em parceria de fato não podem utilizar nenhuma publicidade

Para o TED da OAB/SP, a utilização de publicidades como cartão de visitas ou site eletrônico, podem insinuar a existência de uma sociedade de advogados.

Da Redação

domingo, 17 de setembro de 2023

Atualizado em 18 de setembro de 2023 14:46

Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição de sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo de publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, pois insinua a existência de uma sociedade de advogados. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.

Na decisão, o colegiado ressaltou que o mesmo cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes é elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir a erro o cliente, conduta vedada pelo Provimento 205/21, configurando inculcação e captação de clientela.

 (Imagem: Unsplash)

Advogadas em parceria de fato não podem fazer cartões de visita ou site.(Imagem: Unsplash)

Confira a íntegra da ementa:

PUBLICIDADE – ADVOGADAS QUE TRABALHAM COMO PARCEIRAS – UTLIZAÇÃO DOS SOBRENOMES DAS ADVOGADAS ACRESCIDO DO “E ADVOGADOS”, OU EQUIVALENTE - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE INDUZ A ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEVIDAMENTE REGULARIZADA - DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO EOAB, AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E AO PROVIMENTO 205/2021, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição de sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo de publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, especialmente utilizando-se da palavra ‘E ADVOGADOS”, ou equivalente, pois insinua a existência de uma sociedade de advogados (artigo 15 do Estatuto da Advocacia e da OAB).

O mesmo cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes é elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir a erro o cliente, conduta vedada pelo Provimento 205, configurando inculcação e captação de clientela.

  • Processo: E-6.082/2023

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