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STF: Paciente com AME não terá de ressarcir medicamento de alto custo

Decisão segue o entendimento de que não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.

Da Redação

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Atualizado às 14:40

Na sessão desta terça-feira, 19, a 2ª turma do STF isentou paciente com AME - amiotrofia espinhal progressiva de ressarcir medicamento de alto custo e determinou o restabelecimento da sentença que reconhecia o direito da mulher de ter o remédio e o tratamento custeados por seu plano de saúde. A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no RE 1.319.935.

Alto custo

Na origem, a Justiça havia deferido o pedido de tutela antecipada para o recebimento de medicamento de alto custo e os respectivos serviços de saúde. Contudo, o TJ/SP acolheu parcialmente a apelação do plano de saúde apenas para limitar a obrigação de custear o medicamento somente a partir da data de seu registro na Anvisa, ficando a paciente sujeita à cobrança dos valores despendidos.

A turma, inicialmente, não conheceu do recurso por questões processuais. Contra essa decisão, a segurada opôs os embargos, acolhidos na sessão desta terça.

 (Imagem: Unsplash)

2ª turma do STF isenta paciente de doença rara de ressarcir medicamento de alto custo.(Imagem: Unsplash)

Boa-fé

Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) afirmou que pessoas beneficiárias de planos de saúde estão isentas de devolver produtos e serviços prestados por ordem judicial. Segundo ele, a jurisprudência do STF é de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.

No caso, ficou constatada a natureza essencial e imprescindível do medicamento e dos tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, assim como o recebimento de boa-fé dos produtos e dos serviços de saúde.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.

Leia o acórdão.

Informações: STF.

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