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Insignificância

Ministro tranca ação penal contra homem que subtraiu quatro parafusos

Homem foi denunciado por furto ao subtrair uma tampa da caixa de fusível e quatro parafusos "tirefond" da concessionária SuperVia.

Da Redação

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Atualizado em 21 de setembro de 2023 12:14

O ministro Rogerio Schietti, do STJ, aplicou o princípio da insignificância e determinou o trancamento de ação penal contra homem que subtraiu uma tampa da caixa de fusível e quatro parafusos "tirefond" da concessionária SuperVia. A decisão desconsiderou a multirreincidência do acusado, pois os registros de vida pregressa relativos a crimes patrimoniais remontam à década de 1980.

O réu foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal por ter subtraído uma tampa da caixa de fusível e quatro parafusos "tirefond" da concessionária SuperVia.

Em audiência, foi homologada a suspensão condicional do processo com imposições de medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca por mais de sete dias sem autorização judicial.

O MP alegou que apesar do baixo valor da res furtiva, certo é que o paciente ostenta várias anotações criminais.

O Tribunal de origem denegou a ordem pedida em habeas corpus. Ao STJ, o homem pediu o reconhecimento da bagatela e o trancamento da ação penal.

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Schietti aplica princípio da insignificância a réu multirreincidente.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Segundo o ministro Rogerio Schietti, para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção.

Ainda, o ministro ressaltou que o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.

Para S. Exa., os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. "Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito."

Assim, em que pese a multirreincidência do acusado, o ministro observou que os registros de vida pregressa relativos a crimes patrimoniais remontam à década de 1980 e que, por serem muito distantes do fato apreciado nos autos, pouco contribuem para a análise da punibilidade concreta.

"Ademais, o denunciado não pode ser prejudicado pela ausência de laudo de avaliação do bens subtraídos, cuja natureza e estado de conservação não permitem presumir elevado valor intrínseco."

Diante disso, concedeu a ordem para desconsiderar os efeitos da suspensão condicional do processo, aplicando o princípio da insignificância, com a finalidade de determinar o trancamento da ação penal.

Confira a decisão.

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