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Bagatela

STF não aplica insignificância em furto de itens avaliados em R$ 100

De acordo com 1ª turma, não se pode falar em bagatela no caso de furto cometido durante repouso noturno e por duas pessoas, sendo uma reincidente.

Da Redação

terça-feira, 29 de agosto de 2023

Atualizado às 14:27

1ª turma do STF rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100. 

Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente.

Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. O regime aberto atribuído ao outro réu já havia sido substituído, na primeira instância, por penas restritivas de direito.

Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está conforme jurisprudência do STF sobre o tema.

 (Imagem: Freepik)

Conforme decisão do 1ª turma do STF, no caso, em razão de peculiaridades do crime, não caberia princípio da bagatela por furto de galão de gasolina e outros itens avaliados em R$ 100.(Imagem: Freepik)

Pena substitutiva

O juízo da 1ª instância havia imposto regime semiaberto, decisão mantida tanto na 2ª instância como no STJ. 

O relator original do HC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos.

Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Informações: STF.

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