MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Compete à Justiça estadual execuções da União antes da lei 13.043
Execuções fiscais

STJ: Compete à Justiça estadual execuções da União antes da lei 13.043

Colegiado determinou que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal.

Da Redação

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Atualizado às 14:06

A 1ª seção do STJ fixou que o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/19, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da lei 13.043/14, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da lei 13.043/14 continuem a tramitar na Justiça dos Estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o TRF da 4ª região, por exemplo, entendia que a EC 103/19 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da lei 13.043/14.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF-4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª regiões.

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da lei 13.043/14 devem permanecer na Justiça estadual.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Regra de transição

O ministro explicou que o artigo 15, I, da lei 5.010/66 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da lei 13.043/14 - ou seja, a competência Federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da lei 13.043/14.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/19 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

"Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional - artigo 109, parágrafo 3º - e o artigo 75 da lei 13.043/14 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/19 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da lei 5.010/66, cuja revogação ocorreu em 2014", disse.

Confira o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA