MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Administração pública pode negativar devedor sem inscrição prévia em dívida ativa
Cadastro de inadimplentes

STJ: Administração pública pode negativar devedor sem inscrição prévia em dívida ativa

Segundo colegiado, a expedição da certidão de dívida ativa torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos

Da Redação

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Atualizado às 14:24

Para a 2ª turma do STJ, a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do TRF da 2ª região que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela ANTT e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF-2.

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Relator, Francisco Falcão fixou que a inscrição de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Recurso não discute aplicação do artigo 46

Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da lei 11.457/08, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

"A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa", explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que, ao julgar o tema 1.026, a 1ª seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.

"Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa", completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...