MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TST rejeita acordo por advogada de empresa e trabalhador ser a mesma
Trabalhista

TST rejeita acordo por advogada de empresa e trabalhador ser a mesma

Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, trabalhador a identificou como "advogada da empresa".

Da Redação

sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Atualizado em 14 de outubro de 2023 15:32

A 7ª turma do TST rejeitou recurso contra decisão que negou a homologação de acordo extrajudicial por entender que o trabalhador não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como "advogada da empresa", levando à conclusão de que ela não o representava.

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª vara do Trabalho de Contagem/MG para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT da 3ª região se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. 

 (Imagem: Freepik)

Trabalhador a identificou advogada como "da empresa".(Imagem: Freepik)

Declarações e WhatsApp 

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas