MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Juiz da execução pode aferir reincidência não trazida em sentença
Sessão | STJ

STJ: Juiz da execução pode aferir reincidência não trazida em sentença

Corte reafirmou entendimento de que é possível juízo da execução penal reconhecer reincidência para conceder benefícios.

Da Redação

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Atualizado em 18 de outubro de 2023 08:10

Juízo das execuções penais pode admitir reincidência para concessão de benefícios, ainda que juízo sentenciante não a tenha reconhecido. Essa foi a tese exarada pela 3ª seção do STJ no julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, de dois recursos especiais.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, REsp 2.049.870, o MP/MG recorreu de decisão do TJ/MG que entendeu pela impossibilidade de o juízo das execuções reconhecer posteriormente a reincidência, uma vez que a sentença condenatória não o havia feito.

Questão já analisada

A questão em debate já fora definida pela 3ª seção no julgamento do EREsp 1.738.968. Na ocasião, o colegiado reconheceu a possibilidade de a reincidência ser utilizada pelo juízo da execução penal mesmo sem o reconhecimento dessa agravante pelo juízo da condenação.

No entanto, conforme observado pela ministra relatora, Laurita Vaz, continua haver controvérsia acerca dessa questão nas instâncias de origem, levando à interposição de recursos especiais e de habeas corpus perante o STJ.

 (Imagem: Freepik)

Para STJ, juízo de execução penal pode aferir reincidência para concessão de benefícios, mesmo que juízo sentenciante não a tenha reconhecido.(Imagem: Freepik)

Reafirmação da jurisprudência

Ministra relatora, em seu voto, reafirmou a jurisprudência da 3ª seção, no sentido de admitir que juízo das execuções penais possa reconhecer reincidência para conceder benefícios, ainda que o juízo prolator da sentença não a tenha reconhecido. 

Ministro Sebastião Reis Júnior seguiu o voto da relatora e pontuou que "não há condição de cada vez que alterar a composição da turma ou seção" alterar-se entendimento, já que a modificação, a entrada e saída de ministros é algo "natural, que faz parte do dia a dia". 

Também seguiu o voto da relatora, ministro Rogerio Schietti. O magistrado, entretanto, afirmou não se sentir completamente seguro acerca da tese, já que utilizar o conceito jurídico e dogmático de reincidência, sem sua expressão em sentença condenatória, parece ser uma forma de inovação material em juízo de execução penal.

Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato seguiram o entendimento da relatora.

Já o desembargador convocado João Batista Moreira divergiu, defendendo a ideia de processo sincrético, importada do Processo Civil, para afirmar que a execução penal não é um novo processo, mas apenas o cumprimento da sentença condenatória, não vendo espaço para autonomia do juízo de execução.

Ao final, vencido o desembargador convocado, fixou-se a tese da relatora, provendo-se os recursos especiais.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA