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Plenário virtual

STF analisa uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Até o momento, há cinco votos para julgar improcedentes os pedidos, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Da Redação

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Atualizado em 22 de novembro de 2023 08:11

Em plenário virtual, STF julga duas ações em que OAB e AMB questionam lei sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios.

O objetivo das entidades é assegurar que esses recursos sejam transferidos diretamente às contas para pagamento de precatórios.

Até o momento, há cinco votos para julgar improcedentes os pedidos, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ministro Nunes Marques é o relator do caso.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Pedidos

Na ADIn 5.361, a AMB alega que, ao alterar a LC 148/14 e revogar as leis 10.819/03 e 11.429/06, a LC 151/15 instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, DF e municípios. Em pedido semelhante, a OAB ajuizou a ADIn 5.463, também para questionar dispositivos da nova norma.

A OAB argumenta que o Poder Público tem recebido dos TJs valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. "Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma 'conta única' do Tesouro do Estado, do DF e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos."

A ADIn sustenta que a CF atribui aos TJs a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, que analisou a EC 62/09, conhecida como emenda dos precatórios.

Assim, requer que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 3º da LC 151/15, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso.

Constitucional

O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedentes as ADIns, declarando a constitucionalidade da LC 151/15. Para o ministro, não há inconstitucionalidades na lei questionada, e ela não apresenta nenhum aspecto que o aproxime do empréstimo compulsório previsto no art. 148 da CF, como alegado.

Até o momento, ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

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