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Danos morais

Jornalista da Ubes perseguido durante ditadura será indenizado em R$ 100 mil

Segundo magistrado, ficou comprovada a existência de ações objetivas do Estado Brasileiro contra o autor, com o intuito de monitorar e restringir suas atividades políticas e estudantis.

Da Redação

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Atualizado às 16:32

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um jornalista, que foi vice-presidente da Ubes - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, por perseguição sofrida durante a ditadura militar. A sentença é da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC.

O jornalista alegou que, em 1968, quando participava da direção da Ubes, entrou para a organização política conhecida como AP - Ação Popular, que fazia oposição ao regime. Ele afirmou que começou a ser vigiado, foi preso cinco vezes em Recife/PE e seu nome era considerado “elemento envolvido em atividades subversivas”.

Ele ainda afirmou que viveu na clandestinidade, com identidade falsa, e de abril de 1974 a maio de 1979 esteve em exílio na Albânia, até a publicação da lei da anistia, quando pôde retornar ao país. A condição de anistiado político foi reconhecida em 2007 por portaria do ministério da Justiça.

 (Imagem: Tânia Rêgo/Agência Brasil.)

O homem afirmou que viveu na clandestinidade, com identidade falsa, e de abril de 1974 a maio de 1979.(Imagem: Tânia Rêgo/Agência Brasil.)

Em seu entendimento, o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira afirmou que, ao contrário do alegado na contestação da União, a fixação de reparação pecuniária, em face do reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, não afasta o direito à obtenção de indenização, notadamente por danos morais”.

O magistrado concluiu como "comprovada a existência de ações objetivas do Estado Brasileiro, dirigidas frontal e pessoalmente contra o autor, com o intuito de (a) monitorar e restringir suas atividades políticas e estudantis; (b) tolher o pleno exercício de sua cidadania e de (c) violar seus direitos fundamentais à liberdade e ao direito de ir e vir, as quais, em seu conjunto, implicam o dever de indenizar”.

O Tribunal omitiu o número do recurso.

Informação: TRF-4.

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