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Indenização

Gol indenizará por cancelar reserva e cliente perder velório do pai

O cancelamento da reserva ocorreu após a empresa aérea suspeitar de fraude na compra da passagem.

Da Redação

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Atualizado em 19 de dezembro de 2023 11:53

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/CE manteve sentença que indenizou homem que não pôde comparecer ao velório de seu pai após a Gol, por suspeita de fraude, cancelar a reserva de sua passagem. O colegiado, por unanimidade, concluiu que houve negligência da empresa ao não informar previamente o consumidor sobre a situação, para confirmar a titularidade da passagem ou possibilitar a compra de novos bilhetes.

Na Justiça, o homem conta que comprou passagem aérea de Fortaleza para Campinas para participar do velório e enterro de seu pai. Os bilhetes foram adquiridos com tarifa especial devido à finalidade da viagem, sendo confirmada a compra e as informações enviadas por e-mail, incluindo o código de reserva e o número do bilhete.

No entanto, ao chegar ao aeroporto e se dirigir ao check-in, foi informado de que a reserva havia sido cancelada unilateralmente pela empresa. Por esse motivo, ele não conseguiu viajar para participar do velório. Assim, pede indenização por danos morais pelo ocorrido.

A Gol, em sua defesa, alegou que o cancelamento ocorreu devido à suspeita de fraude, pois as passagens foram compradas com um cartão de crédito de terceiro que não estava presente no momento do check-in.

Na origem, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Inconformada, a empresa interpôs recurso contra a decisão.

 (Imagem: Freepik)

Gol indenizará por cancelar reserva e cliente perder velório do pai.(Imagem: Freepik)

Na análise do pedido, o relator, juiz de Direito Antônio Alves de Araújo, destacou que o Código de Defesa do Consumidor “não pode se valer de nenhuma excludente de responsabilidade, pois esta somente pode ser afastada se ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que não é o caso destes autos”.

Em seguida, o magistrado salientou a negligência da empresa ao não informar antecipadamente o consumidor sobre a situação, deixando de confirmar a titularidade da passagem ou oferecer a oportunidade de adquirir novos bilhetes.

Assim, na sua visão, o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, pois o passageiro ficou sem assistência, impossibilitado de participar de um evento familiar extremamente delicado, perdendo a oportunidade única de se despedir de seu pai. “Nessa senda, o dever do fornecedor de oferecer serviços com a qualidade e segurança que o consumidor espera e merece foi manifestamente descumprido no caso em análise”, concluiu o relator.

Assim, julgou improcedente o recurso para manter a indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O advogado Thales Vieira Alcantra atua na causa.

Leia o acórdão.

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