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Supremo | Sessão

Para STF, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor

Ministros entenderam que o credor, neste caso o município, deve utilizar o protesto extrajudicial como procedimento prévio à execução judicial.

Da Redação

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Atualizado às 17:43

Nesta terça-feira, 19, na última sessão plenária do ano Judiciário, STF decidiu ser legítima a extinção da execução fiscal municipal de baixo valor. 

No mérito, os ministros, por maioria, acompanharam a vertente apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que  tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Além disso, destacaram que atualmente existem ferramentas mais eficientes e econômicas para a cobrança de dívidas de baixo valor dos contribuintes. Restaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Medes e, parcialmente, o ministro Luiz Fux.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para doção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Para STF, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Entenda

A controvérsia, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), foi proposta pelo município de Pomerode/SC. A prefeitura se volta contra decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ela contra uma empresa de serviços elétricos.

O município sustenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as dívidas, embora pequenas, são numerosas.

O TJ/SC, por sua vez, considerou em sua decisão o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que em 2012 entrou em vigor uma lei que autorizou a Administração Pública a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Voto da relatora

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores.

"Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição."

A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Os ministros, por maioria, acompanharam a vertente apresentada pela relatora. Restaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Medes e, parcialmente, o ministro Luiz Fux.

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