MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cargo de confiança: Banco não deve pagar horas extras a gerente
Trabalhista

Cargo de confiança: Banco não deve pagar horas extras a gerente

SDI-I reverteu decisão da 3ª turma do TST que concedeu verba trabalhista à bancária.

Da Redação

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Atualizado às 14:16

A SDI-I DO TST, por maioria, acolheu embargos do China Construction Bank Brasil contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do art. 62, II, da CLT.

Em fevereiro de 2020, o TRT da 12ª região indeferiu o recurso da bancária sob o fundamento de que, na função de gerente administrativa, estaria enquadrada na exceção do art. 62 da CLT, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.

 (Imagem: Unsplash)

China Construction Bank não deverá pagar horas extras à gerente administrativa, decidiu a SDI-I do TST.(Imagem: Unsplash)

Gerência compartilhada

A bancária recorreu para o TST, e o processo foi julgado pela 3ª turma, que, ao contrário do TRT, reconheceu o direito a horas extras da bancária, segundo o art.224, §2º da CLT.

Segundo a 3ª turma, apesar de o TRT registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó/SP compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).

SDI-I

No julgamento pela SDI-I do TST, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da turma do TST desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

O ministro lembrou que a jurisprudência do TST é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no art.62, II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.

Informações: TST.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...