MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF-1 libera R$ 274 mil de empresa após bloqueio sem a devida citação
Execução fiscal

TRF-1 libera R$ 274 mil de empresa após bloqueio sem a devida citação

Desembargadora destacou que, pelo CPC, penhora só deve ser realizada após três dias da citação.

Da Redação

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Atualizado às 11:03

Empresa que teve R$ 274.533.91 bloqueados em uma execução fiscal sem que tenha sido citada conseguiu liminar para reverter a medida. Decisão é da desembargadora Maura Moraes Tayer, do TRF da 1ª decisão, ao determinar o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros, realizada por meio do Sisbajud.

 (Imagem: Freepik)

Empresa que não foi citada consegue desbloqueio de bens. (Imagem: Freepik)

No recurso, a empresa afirmou que foi proposta execução fiscal pela União, e deferido o pedido de indisponibilidade de ativos, antes mesmo da realização da citação. Sustenta, assim, que houve violação da lei 6.830/80, a qual dispõe que a parte devedora deve ser citada para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender. Requereu, portanto, antecipação de tutela, para liberar os valores e suspender a execução, sobrestando-se os atos de constrição até o julgamento final do agravo de instrumento.

Ao analisar o pedido, a desembargadora observou que o fato de ter sido realizada penhora de forma irregular não justifica o pleito de suspensão da execução. Por outro lado, confirmou que a lei 6.730/80, em seu art. 7º, dispõe que o despacho do juiz que deferir a inicial importa na seguinte ordem: citação, penhora, arresto, registro da penhora e avaliação dos bens.

Da mesma forma, o art. 829 do CPC dispõe que a penhora somente deve ser realizada após o transcurso de três dias da citação, podendo ser realizado o arresto se o devedor não for encontrado.

No caso da decisão agravada, a magistrada observou que, ao receber a inicial, foi decretada cautelarmente a indisponibilidade dos saldos existentes em contas correntes ou aplicações financeiras até o valor total do débito, antes de ter ocorrido a citação.

A relatora lembrou jurisprudência do STJ e do TRF-1 “no sentido de admitir o arresto prévio, por meio do sistema BACENJUD, quando não encontrado o devedor ou quando estiver demonstrado risco de dano e perigo de demora suficiente para justificar a providência".

A desembargadora acrescentou em sua decisão que, em caso semelhante, em que a medida foi determinada para garantia da eficácia do processo de execução, o STJ decidiu que deve ser realizada a citação do executado antes da realização da penhora, pois o perigo de dano não pode ser inferido a partir de mero temor subjetivo, devendo ser demonstrado objetivamente" (REsp 2.087.459).

Desta forma, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizado o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, sem prejuízo de nova medida após a citação.

O advogado Diêgo Vilela representa a empresa.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram