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Servidor público

É devida verba URP/89 a servidora removida da UnB, decide Gilmar Mendes

Ministro avaliou que falta de pagamento violaria princípio da irredutibilidade salarial do servidor público.

Da Redação

sábado, 17 de fevereiro de 2024

Atualizado em 16 de fevereiro de 2024 08:56

Ministro Gilmar Mendes reconheceu direito ao recebimento da URP/89 - Unidade de Referência de Preço a servidora removida da UnB para outra Universidade Federal. S. Exa. apontou que a suspensão do pagamento ofende o princípio da irredutibilidade salarial do servidor público e a autoridade de decisão do STF no MS 28.819, que obrigou o pagamento da parcela.

Verba alimentar

A URP/89 foi instituída pelo decreto-lei 2.335/87 e revogada pela lei 7.730/89. Tratou-se de um indexador econômico que orientou reajustes em relação à taxa de inflação, preços e salários.

Em 2010, o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília impetrou MS no Supremo requerendo que a verba, recebida desde 1989, não fosse interrompida. O pedido foi acolhido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a natureza alimentar da verba. 

Em maio de 2023, ministro Gilmar Mendes havia cassado a liminar, mas em setembro do mesmo ano mudou seu posicionamento para garantir o pagamento da URP.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Ministro Gilmar Mendes entendeu que verba URP/89 deveria ser mantida no caso de servidora removida.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Irredutibilidade

No caso dos autos, a servidora da UnB foi removida para outra instituição Federal de ensino superior em razão da lei 8.112/90, a bem do serviço público, e deixou de auferir a URP.  Por isso, ajuizou a reclamação no STF. 

Em decisão, ministro Gilmar Mendes afirmou que o deslocamento da servidora pública, juntamente ao seu cargo, por redistribuição, para ente público diverso, não seria suficiente para suspender o pagamento da verba. 

Segundo o ministro, deve ser respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor. Assim, "uma vez configurada a equivalência entre as remunerações pagas no cargo de origem e no cargo de destino, a manutenção dessa equivalência assegura que o deslocamento da função entre órgãos públicos não implique em prejuízo ao servidor com a eventual redução de seus vencimentos".

 A ação é patrocinada pelo escritório Schiefler Advocacia.

Veja a decisão.

Schiefler Advocacia

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