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Direito do Trabalho

TST: Aviso-prévio a mais aumenta prazo para trabalhador ajuizar ação

No caso, devido a um erro da empresa, o aviso-prévio do trabalhador terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.

Da Redação

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Atualizado às 14:41

A 2ª turma do TST determinou que o TRT da 3ª região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora/MG, havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ocorre que, em razão de erro da empresa, o aviso-prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.

Aviso-prévio

De acordo com a CF/88, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/15. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/17.

 (Imagem: Flickr/tst_oficial)

TST: Aviso-prévio a mais aumenta prazo para trabalhador ajuizar ação.(Imagem: Flickr/tst_oficial)

Erro material

O juízo de 1º grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.

Primazia da realidade

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. “Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

Informações: TST.

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