MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Aviso prévio indenizado não entra no cômputo para aposentadoria
Previdenciário

STJ: Aviso prévio indenizado não entra no cômputo para aposentadoria

O relator designado para o acórdão, ministro Gurgel de Faria, sustentou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, o que impede sua consideração para efeito de tempo de contribuição ao INSS.

Da Redação

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 17:14

A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria, que que o período de aviso prévio indenizado não deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários. 

A questão foi discutida sob o rito dos repetitivos no Tema 1.238. O colegiado fixou a seguinte tese: 

"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."

 (Imagem: Melina D' Lourdes/Ato Press/Folhapress)

Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários, decide STJ.(Imagem: Melina D' Lourdes/Ato Press/Folhapress)

O relator designado para o acórdão, ministro Gurgel de Faria, sustentou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, e não salarial, o que impede sua consideração para efeito de tempo de contribuição ao INSS. 

De acordo com o ministro, como não há prestação de serviço durante esse período, também não há salário e, consequentemente, não há incidência de contribuição previdenciária.

"O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio."

A decisão também reforça a orientação fixada no tema 478 do STJ, que já havia determinado a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de verba de caráter não salarial.

"De outra parte, a questão posta à apreciação foi lateralmente analisada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 478/STJ, no qual foi firmada tese jurídica no sentido do afastamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, mas indenizatória."

Votaram com o ministro Gurgel de Faria os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...