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Chocolate Bis

Pizzaria não pode usar marca "Hand.Bis" por confusão com chocolate

Magistrado entendeu não ser possível a convivência com a marca de chocolates "Bis".

Da Redação

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Atualizado às 18:45

Juiz Federal substituto Charles Jacob Giacomini, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, manteve decisão do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial de negar registro da marca "Hand.Bis" a franquia de pizzas de Balneário Camboriú/SC. O magistrado entendeu que há semelhanças entre a marca pleiteada e a marca do chocolate Bis, da empresa Mondelez.

A pizzaria ajuizou ação após negativa de registro da marca no INPI, alegando que o art. 125 da lei 9.279/96 não confere proteção irrestrita ao titular da marca registrada e, no caso, a marca "bis" consiste em expressão evocativa, correspondendo a palavra de uso comum. Afirmou ainda que os ramos são distintos, que a palavra "hand" diferencia ambas as marcas e que a grafia não é parecida.

 (Imagem: Freepik)

Franquia de pizzas perde ação contra INPI para registrar a marca Hand.bis.(Imagem: Freepik)

Ao proferir a sentença, o juiz citou decisão anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca "Pizza Bis". "Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor", lembrou Giacomini.

Com base na decisão anterior, o magistrado seguiu o mesmo entendimento de que, embora os registros não se encontrassem dentro da mesma classe, o signo da marca apresentava características muito parecidas, que poderiam induzir o consumidor em erro ou confusão, sendo suficiente para a improcedência do pedido o fato de ambas as empresas terem vínculo com a indústria alimentícia.

"No presente caso, a despeito de o sinal distintivo ter sido alterado, deve prevalecer o mesmo entendimento, já que, na compreensão deste Juízo, há colidência entre as marcas."

Com isso, o juiz afirmou que havia possibilidade de "confusão entre as marcas hand.bis e Bis, não havendo possibilidade de convivência de ambas dentro do setor alimentício, devendo ser mantido o ato de indeferimento administrativo, com base no art. 124, XIX, da lei 9.279/96".

Leia a decisão.

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