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Incêndio

Flamengo terá de pagar quase R$ 3 mi a família de jogador morto no Ninho do Urubu

Os pais do jogador também receberão pensão até a idade em que ele completaria 45 anos.

Da Redação

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Atualizado às 13:50

O juiz de Direito André Aiex, da 33ª vara Cível do RJ, condenou o Clube de Regatas do Flamengo a pagar indenização no valor de R$ 1,412 milhão ao pai, e o mesmo valor à mãe, do goleiro Christian Esmério Cândido, morto, aos 15 anos, no incêndio ocorrido no Centro de Treinamento George Helal, conhecido como Ninho do Urubu.

O clube também terá que pagar indenização no valor de R$ 120 mil ao irmão da vítima, além de pensão no valor de cinco salários-mínimos para os pais de Christian.

A tragédia, ocorrida o dia 8 de fevereiro de 2019, causou, ainda, a morte de outros nove atletas da categoria de base do clube e provocou lesões graves em outros três atletas que dormiam no alojamento.

 (Imagem: Thiago Ribeiro/Agif/Folhapress)

Incêndio no Ninho do Urubu, CT do Flamengo.(Imagem: Thiago Ribeiro/Agif/Folhapress)

O juiz concluiu pela configuração da culpabilidade stricto sensu do réu, “eis que a prova dos autos demonstra que este esteve longe de cumprir o dever de fornecer aos seus atletas a segurança necessária ao mantê-los sob estadia em seu centro de treinamento, ao tempo do trágico acidente”.

“Configurada a culpa strictu senso do réu pelo evento, através da farta prova documental produzida, exsurge deste fato o seu dever de reparar por dano moral, assim como o de pensionar os genitores da vítima, destacando-se ainda tratar-se de dano moral in re ipsa por excelência, eis que a perda de ente querido (filho/irmão) é fato apto a causar, de per si, sentimentos de intensa dor e sofrimento, dispensando comprovação.”

De acordo com a decisão, a pensão aos pais de Christian deverá ser paga até o ano em que o atleta completaria 45 anos.

“Considerando as especificidades da carreira de jogador de futebol, notadamente a de goleiro, o pensionamento acima fixado deve ser efetuado pelo réu até a data em que a vítima fatal completaria 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou até a data do óbito dos seus genitores, o que ocorrer primeiro.”

Na decisão, o juiz negou o pedido de indenização para o tio do atleta.

Leia a decisão.

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