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Programa de férias

Taxa abusiva: Beach Park é condenado a devolver valor pago em contrato

Magistrada entendeu como abusiva a taxa administrativa solicitada para rescindir a contratação.

Da Redação

sábado, 24 de fevereiro de 2024

Atualizado em 26 de fevereiro de 2024 08:39

A rede Beach Park Hotéis e Turismo deverá rescindir contrato de casal que solicitou cancelamento e devolver 90% do valor pago em programas de férias compartilhadas. A decisão é da juíza de Direito Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, da 6ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, que entendeu como abusiva a taxa administrativa solicitada para rescindir a contratação. 

Narram os autores que durante período de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados por promotores de vendas que ofertavam o programa de férias compartilhadas Beach Park Vacation Club. Contam que acabaram fechando o contrato no valor de R$ 60 mil, mas momentos depois se arrependeram do negócio e tentaram cancelá-lo.

Ao solicitarem o cancelamento, a empresa afirmou que só seria possível após o pagamento das penalidades previstas no contrato, que totalizavam R$ 18,2 mil, correspondendo a 30% sobre o valor total do contrato.

Assim, os autores ajuizaram ação sustentando que tal cobrança é abusiva, visto que a multa deveria incidir sobre 25% do período de vigência do contrato.

 (Imagem: Francisco Cepeda/Folhapress)

Condenado por taxa abusiva, Beach Park devolverá valor pago em contrato.(Imagem: Francisco Cepeda/Folhapress)

Ao analisar o caso, a magistrada observou que nada impede que uma das partes busque a rescisão do contrato. Entretanto, ficou evidente a abusividade das taxas contratadas, eis que os autores, mesmo já havendo desembolsado R$ 845 deveriam pagar mais R$ 17,4 mil para conseguirem rescindir o programa contratado.

"No que se refere à taxa administrativa (20% do valor total do contrato - fls. 42 cl. 8.3, 8.3.1. e 8.4., "a"), em que pese a admissibilidade de que a parte ré busque a compensação pelas despesas administradas, tal retenção mostra-se abusiva na medida em que os consumidores já estão obrigados contratualmente ao pagamento de penalidade correspondente à cláusula penal de 10% do preço (fls. 43, cl. 9.1.), porcentagem esta suficiente para indenizar as contratadas pelos gastos com a pactuação e o desfazimento do negócio, tratando-se de taxa aceitável, especialmente porque a rescisão deu-se por iniciativa dos contratantes. Desse modo, deve ser excluída a taxa administrativa, incidindo a retenção de 10% sobre a totalidade do montante pago, devendo o valor ser restituído de uma única vez.

O escritório Engel Advogados atuou no caso. 

Confira aqui a sentença.

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