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TJ/DF - Carrefour terá de pagar multa por infração sanitária

A 6ª Turma Cível do TJ/DF negou provimento ao recurso do Carrefour contra sentença que julgou improcedente o pedido da empresa para a sustação dos efeitos de auto de infração emitido pelo Distrito Federal ou redução da quantia imposta a título de multa pelo armazenamento inadequado de produtos alimentícios. Com a decisão, proferida em julgamento ocorrido na última quarta-feira, dia 30, o Carrefour continua obrigado a pagar uma multa no valor de R$ 80 mil.

Da Redação

terça-feira, 5 de junho de 2007

Atualizado às 09:00


TJ/DF

Carrefour terá de pagar multa por infração sanitária

A 6ª Turma Cível do TJ/DF negou provimento ao recurso do Carrefour contra sentença que julgou improcedente o pedido da empresa para a sustação dos efeitos de auto de infração emitido pelo Distrito Federal ou redução da quantia imposta a título de multa pelo armazenamento inadequado de produtos alimentícios.

Por maioria de votos, foi mantida a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com a decisão, proferida em julgamento ocorrido na última quarta-feira, dia 30, o Carrefour continua obrigado a pagar uma multa no valor de R$ 80 mil.

De acordo com o auto de infração, o Carrefour transgrediu normas legais destinadas à proteção da saúde por armazenar na sala de manipulação da padaria pré-mistura de pão francês e farinha de trigo sem os prazos de validade. Além da multa aplicada à empresa, foi determinada a apreensão dos produtos em situação irregular. Segundo o Carrefour, há vícios de legalidade no auto de infração.

A empresa alega que houve excesso de prazo na conclusão do processo administrativo. Porém, o Distrito Federal afirma que o excesso de prazo não constitui irregularidade capaz de prejudicar a aplicação da penalidade.

Para a maioria dos desembargadores, bem como para a juíza de primeira instância, o órgão administrativo responsável pela lavratura do auto de infração e aplicação da penalidade contra o Carrefour atuou nos limites de suas atribuições previstas na Lei 8080/90 (clique aqui), artigo 6º, inciso VII, § 1º, item I, e na Lei 6437/77 (clique aqui), artigo 14, não tendo havido também qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo.

No entendimento dos julgadores, não há irregularidade no valor da multa aplicada, pois se trata de uma infração de natureza gravíssima, além de o Carrefour ser reincidente na prática de infrações sanitárias.

Nº do Processo: 2005.01.1.010595-0

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