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Prestação de serviço

Uber indenizará passageiro obrigado a descer em local ermo sob chuva

Motorista de aplicativo teria se recusado a seguir trajeto por veículo não estar em boas condições para trafegar na chuva.

Da Redação

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Atualizado às 18:25

Passageiro da Uber obrigado a desembarcar em um local ermo e sob fortes chuvas, antes do destino, será indenizado em R$ 3 mil pela empresa. O TJ/PR considerou que a Uber, por fazer parte da cadeia de consumo, responde por vícios ocorridos no decorrer da prestação do serviço.

Durante uma forte chuva e baixas temperaturas, um cliente afirmou ter solicitado uma corrida pela Uber do trabalho até sua casa. Uma motorista teria aceitado a corrida, conhecendo previamente o percurso. No entanto, logo após o passageiro entrar no veículo, a condutora alegou que o carro não estava em condições de trafegar em ambientes chuvosos.

Apesar disso, o passageiro, considerando que a corrida já estava paga e a demora excessiva de outros motoristas para atender à solicitação, pediu que o serviço continuasse. Pouco depois do início da corrida, a motorista estacionou o veículo e exigiu que o passageiro saísse do carro.

Mesmo pedindo para ser deixado no ponto de partida devido ao mau tempo, a condutora recusou-se a fazê-lo. Após o episódio, o passageiro buscou a Uber, que o reembolsou o valor da viagem, mas se recusou a indenizar o cliente pelos transtornos causados.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil)

Por deixado ao relento, TJ/PR entendeu que homem teve seu direito extrapatrimonial atingido.(Imagem: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil)

Ao avaliar o caso, o relator do processo, desembargador Roberto Portugal Bacellar, destacou que a Uber, por fazer parte da cadeia de consumo e tendo benefícios econômicos diretos com a prestação do serviço de transporte, "responde de forma objetiva em conjunto com os motoristas pelos defeitos e/ou vícios ante a má prestação do serviço, conforme as normas consumeristas".

"Sua responsabilidade [da Uber] decorre da má escolha do parceiro para prestação do serviço de transporte e da falta de treinamento/orientação adequado no desenvolvimento de como realizar essas atividades."

Determinada a responsabilidade pelo fato, o desembargador avaliou o dano ao passageiro. Para o relator, o cliente ter sido deixado ao relento, "em condições climáticas desfavoráveis, obrigando-o a providenciar outro meio de transporte, atinge direito extrapatrimonial, devendo a apelante-ré responder por esse fato".

Dessa forma, o colegiado, seguindo voto do relator, determinou que a Uber pague R$ 3 mil por danos morais ao passageiro.

O escritório Vinícius Soares Advogado atua pelo passageiro.

Confira o acórdão.

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