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Não gerou dano

Homem não será indenizado por mata-leão para conter crise epilética

Fato de ter sido imobilizado com ataduras por brigadistas não foi considerado dano moral.

Da Redação

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Atualizado às 16:18

Técnico de laboratório que recebeu mata-leão para conter crise de epilepsia no trabalho não será indenizado por suposto abalo emocional após o episódio. Acórdão foi redigido pela 8ª turma do TST, ao entender que o trabalhador não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contida a crise.

Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac - Universidade do Planalto Catarinense o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como “mata-leão”. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo, e, segundo ele, a própria SAMU teria ficado “estarrecida” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação havia gerado danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi realizado de forma correta e que o técnico não havia anexado ao processo o laudo médico das supostas lesões.

 (Imagem: Freepik)

Técnico não consegue comprovar dano em atendimento durante crise de epilepsia.(Imagem: Freepik)

O juízo da vara do Trabalho do Gama/DF e o TRT da 10ª região concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral, e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Também para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou. 

Segundo a advogada Maria Eduarda do Carmo P. Costa, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que atuou pela Uniplac, a decisão do TST foi acertada, devido ao conjuto probatório disposto no processo.

“Conforme as provas apresentadas nos autos, ficou evidente que durante a crise epiléptica do trabalhador, a instituição proporcionou um apoio total, e que foi adequado o atendimento prestado pelos brigadistas enquanto aguardavam o SAMU. Assim, os elementos cruciais para atribuir responsabilidade à empresa não foram demonstrados. Não há evidências de que o atendimento realizado pelos brigadistas tenha causado lesões ou gerado danos psicológicos ao trabalhador, em decorrência do suposto "mata-leão"; tampouco foi estabelecido nexo causal entre esses danos e a conduta da reclamada. Portanto, o afastamento de qualquer atribuição de responsabilidade civil da empresa era o único resultado possível, como foi decidido de forma unânime pelo TST.”

Leia a decisão.

Informações: TST.

Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria

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