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Retomada

STF julga se Estado deve indenizar vítimas de balas perdidas

Discussão foi retomada após o ministro André Mendonça pedir vista.

Da Redação

sexta-feira, 1 de março de 2024

Atualizado às 08:04

O STF voltou a julgar, nesta sexta-feira, 1º, o recurso que discute se o Estado deve indenizar pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva.

A retomada da discussão acontece após o ministro André Mendonça pedir vista, em outubro do ano passado, interrompendo o julgamento do processo.

Relator, ministro Edson Fachin votou para obrigar os governos do RJ e Federal a indenizar os familiares da vítima. No entendimento do ministro, os familiares devem receber R$ 300 mil de indenização, sendo R$ 200 mil para os pais e R$ 100 mil para o irmão, além de ressarcimento dos gastos com funeral e pensão vitalícia. 

Até o momento, a ministra Rosa Weber acompanhou Fachin.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

STF julga se Estado deve indenizar vítimas de balas perdidas, mesmo com disparo de origem desconhecida.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Morte

O caso diz respeito à morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, de 34 anos, em junho de 2015, atingido por projétil de arma de fogo dentro de casa, na comunidade de Manguinhos, no RJ, durante tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares. Sua família moveu ação contra a União e o Estado, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia.

A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.

O TRF da 2ª região manteve a decisão. Segundo o Tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil. Ainda de acordo com a decisão, também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador, porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da CF, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Voto do relator

No entendimento de Fachin, que é relator do caso, os familiares de Vanderlei devem receber R$ 300 mil de indenização, sendo R$ 200 mil para os pais e R$ 100 mil para o irmão, além de ressarcimento dos gastos com funeral e pensão vitalícia.

Para o ministro, diante da falta de investigação sobre a morte, o Estado deve ser responsabilizado. De acordo com o processo, não há informações sobre a finalização do inquérito, aberto em 2016, para apurar o caso.

"A partir do relatório elaborado pela Polícia Civil é evidente que a operação dos militares do Exército desencadeou a troca de tiros. Se a incursão da Força de Pacificação do Exército não tivesse ocorrido, não haveria troca de tiros e, por conseguinte, Vanderlei Conceição de Albuquerque não teria sido assassinado. Assim sendo, independe saber se o projétil proveio da arma dos militares do Exército ou dos confrontados, haja vista que os integrantes da Força de Pacificação do Exército assumiram o risco (dano colateral) ao proceder uma operação em local habitado."

Eis a tese proposta:

"Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública."

Até o momento, a ministra Rosa Weber acompanhou Fachin.

Leia o voto do relator.

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