MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TED da OAB/SP permite atuação concomitante na advocacia e tribunal arbitral
Ética

TED da OAB/SP permite atuação concomitante na advocacia e tribunal arbitral

Colegiado ressaltou que é obrigatório resguardar sigilo perene das informações eventualmente privilegiadas.

Da Redação

segunda-feira, 11 de março de 2024

Atualizado às 18:26

Não há óbice ético para atuação concomitante na advocacia e como secretaria de tribunal arbitral. Assim decidiu o TED da OAB/SP, ao destacar que o advogado deve tomar todo o cuidado para se evitar a captação indevida de clientes, além de ser obrigatório resguardar sigilo perene das informações eventualmente privilegiadas que tenha em decorrência da função pública desempenhada.

Segundo decisão do colegiado, partindo da premissa de que o secretario de tribunal arbitral não profere decisão, via de consequência, não ficará vinculado ao objeto da minuta de documento para a qual contribuiu na elaboração.

"Entendo que o secretario de tribunal arbitral poderá advogar para o árbitro em causas (judiciais ou arbitrais) distintas em que não haja relação direta com o procedimento arbitral no qual atuou", pontuou a relatora.

Ainda na decisão, o colegiado destacou que o secretário do tribunal arbitral poderá advogar para as partes de procedimento arbitral que tenha atuado desde que não se valha da utilização de informações privilegiadas e sigilosas.

 (Imagem: Freepik)

Não há óbice para atuar concomitante na advocacia e tribunal arbitral.(Imagem: Freepik)

Veja a íntegra da ementa:

ADVOGADO - SECRETÁRIO TRIBUNAL ARBITRAL - LIMITES ÉTICOS - DEVERÁ EVITAR A CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E RESGUARDAR SIGILO PERENE DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DO CARGO/FUNÇÃO.

A priori não há óbice ético para atuação concomitante na advocacia e como secretaria de tribunal arbitral. O advogado deve tomar todo o cuidado para se evitar a captação indevida de clientes, além de ser obrigatório resguardar sigilo perene das informações eventualmente privilegiadas que tenha em decorrência do cargo/função pública desempenhada. Precedente: E-5.851/2022. 

Proc. E-6.118/2023 - v.u., em 22/02/2024, parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas